TJDFT - 0715999-50.2023.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:28
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 00:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 02:45
Publicado Edital em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA - DIA: 02/10/2025 ÀS 09:30 Número do processo: 0715999-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ELIZEU FURTADO DE SA Objeto: Intimação de ELIZEU FURTADO DE SA - CPF: *87.***.*52-87, filho de Joseilde Furtado de Sá e de pai não declarado.
O Dr.
CARLOS ALBERTO SILVA, Juiz de Direito do Tribunal do Júri de Samambaia, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0715999-50.2023.8.07.0009, em que é acusado(a) ELIZEU FURTADO DE SA, do Tribunal do Júri de Samambaia, e que, por este meio INTIMA O RÉU ACIMA QUALIFICADO para COMPARECER na DATA DESIGNADA DA SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO: 02/10/2025 às 09:30, a fim de ser submetido/levado a julgamento, sob pena de julgamento à revelia.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido réu, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 12:36:37.
Eu, RODOLFO SIBIEN RUBERTH, Servidor Geral, expeço este mandado por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Camila Lima Xavier Diretora de Secretaria Substituta Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/08/2025 13:50
Expedição de Edital.
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:45
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 02/10/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
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30/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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26/06/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0715999-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ELIZEU FURTADO DE SA CERTIDÃO À defesa para manifestar na fase do art. 422 do CPP, bem assim para ciência dos documentos juntados pelo MPDFT (id. 240357606).
Samambaia/DF, 24 de junho de 2025.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
24/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:21
Recebidos os autos
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26/11/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:57
Outras decisões
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26/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:15
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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14/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:10
Proferida Sentença de Pronúncia
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11/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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09/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 18:03
Expedição de Ata.
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05/11/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 14:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
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05/11/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 17:25
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 17:25
Desentranhado o documento
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07/10/2024 17:21
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia [email protected] (inservível para o recebimento de petições) NÚMERO DO PROCESSO: 0715999-50.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: ELIZEU FURTADO DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Citado pessoalmente (ID n. 207230385), o acusado apresentou resposta à acusação (ID n. 207173873).
Acusado assistido por advogado particular constituído nos autos.
Procuração no ID nº 207141373.
Em resposta à acusação, em suma, a defesa requereu: a) O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária do réu; b) Subsidiariamente, o reconhecimento da excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, com a absolvição sumária do acusado; c) A exclusão da circunstância qualificadora do motivo fútil; d) A aplicação do princípio da consunção em relação ao crime conexo de porte de arma de fogo; e) A não aplicação do princípio in dubio pro societate nesta fase; f) Seja reconhecido que o réu atuou sob violenta emoção como causa de diminuição de pena; g) Arrola as testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução: 1) AFONSO EDUARDO GOMES DE SÁ, 2) ANA KAROLINA GOMES DE SÁ, 3) ANA CARLA GOMES DUTRA SILVA, 4) JANINE LIMEIRA PEREIRA, 5) JOSÉ LAÉRCIO AGUIAR GOMES; h) A juntada da folha de antecedentes da vítima (nacional).
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos (ID 207949938): “[...] De início, verifica-se que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e está embasada nas provas colhidas no curso das investigações, havendo, portanto, justa causa para a ação penal, tanto que foi recebida por esse Juízo (ID 205262882).
Já as questões de mérito levantadas pela Defesa demandam incursão aprofundada na prova, sendo completamente inviável, neste momento processual, concluir pela absolvição do réu ou pelo decote da qualificadora do motivo fútil.
Além disso, as alegações apresentadas pelo causídico são reinterpretações dos elementos de informação já apreciados por este Órgão Ministerial e por esse Juízo, não havendo fatos novos aptos a modificar o standard probatório que ensejou o oferecimento da denúncia e o seu recebimento.
Pontua-se, ainda, que o art. 397 do CPP prevê hipóteses taxativas para a absolvição sumária, as quais não estão cabalmente demonstradas pelas provas dos autos. [...] Enfim, eventuais controvérsias sobre os fatos narrados na exordial acusatória devem ser perscrutadas ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, o Ministério Público oficia pelo indeferimento dos pleitos ora analisados, com o devido prosseguimento da presente ação penal. [...]”. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O reconhecimento das teses ventiladas na resposta à acusação demandaria a existência de prova incontroversa, o que não é o caso dos autos, visto que as teses de legítima defesa, inexigibilidade de conduta diversa e motivo diverso do imputado na denúncia não ficaram demonstradas cabalmente, devendo o processo seguir o seu curso normal.
O reconhecimento do privilégio previsto no §1º do artigo 121 do Código Penal é incabível no atual estágio processual, visto que aplicado por ocasião de eventual dosimetria da pena.
Na forma do art. 409 do Código de Processo Penal, reputo superadas as questões preliminares suscitadas pela defesa, ressaltando que a ratificação do recebimento da denúncia exige, nesta fase processual, apenas a demonstração da materialidade do crime e indícios de autoria, os quais se mostram presentes na inicial acusatória.
A denúncia descreveu o fato delitivo com as informações necessárias à sua compreensão, assim como a circunstância qualificadora, tudo com amparo nos elementos de informação carreados aos autos, conforme prescreve o artigo 41, do Código de Processo Penal.
Como dito, os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, não sendo possível, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos de absolvição sumária, de exclusão da qualificadora do motivo fútil, de aplicação do princípio da consunção em relação ao crime conexo e de reconhecimento da causa de diminuição da pena.
Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso.
Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS.
Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA JUIZ DE DIREITO [2] Testemunhas do Ministério Público: Em segredo de justiça; AFONSO EDUARDO GOMES DE SÁ; e PABLINE, esposa da vítima.
Testemunhas da Defesa: AFONSO EDUARDO GOMES DE SÁ; ANA KAROLINA GOMES DE SÁ; ANA CARLA GOMES DUTRA SILVA; JANINE LIMEIRA PEREIRA; e JOSÉ LAÉRCIO AGUIAR GOMES. -
21/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
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21/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:13
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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20/08/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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19/08/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0715999-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELIZEU FURTADO DE SA CERTIDÃO Nada obstante o réu ter informado, ao ser citado (ID. 207230385), que faria uso da Defensoria Pública, houve juntada de procuração em data posterior à citação (ID. 207141373).
Assim, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
CARLOS ALBERTO SILVA, faço vista à defesa constituída pelo réu para que ofereça resposta à acusação no prazo legal.
RODOLFO SIBIEN RUBERTH Servidor Geral -
12/08/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:55
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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25/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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24/07/2024 14:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:09
Juntada de Certidão
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14/06/2024 05:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/10/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
24/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:36
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 19:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:36
Declarada incompetência
-
11/10/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
11/10/2023 18:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/10/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 21:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/10/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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