TJDFT - 0724334-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 18:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:07
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 16:24
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSO NOGUEIRA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:07
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/03/2025 20:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 20:58
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724334-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCELO PEDROSO NOGUEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO LAKE VIEW RESORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de: 1) R$ 4.451,89, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (Id 227359568), para conta de titularidade de MARCELO PEDROSO NOGUEIRA (CPF *89.***.*06-53), no Banco Itaú, agência 9077, conta corrente 09521-5, chaves pix: *89.***.*06-53. 2) R$ 214,47, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (Id 227359568), para conta de titularidade de MAISSA MOTA PORTELA SOUZA (CPF *56.***.*76-61), no Banco do Brasil, agência 1773-6, conta corrente 39591-9, chave pix: [email protected].
Após, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento, ante a quitação conferida ao Id 226703229.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 14:44:15.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 17:37
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:37
Outras decisões
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26/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:01
Outras decisões
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16/02/2025 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/02/2025 00:41
Processo Desarquivado
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14/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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24/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/01/2025 15:22
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO LAKE VIEW RESORT em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCELO PEDROSO NOGUEIRA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724334-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEDROSO NOGUEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO LAKE VIEW RESORT SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARCELO PEDROSO NOGUEIRA em desfavor de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LAKE VIEW RESORT, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora, em síntese, que em 11/01/2021 recebeu notificação pelo descumprimento da convenção e do regimento interno para a unidade 36T relativo a barulho produzido após as 22:00 horas; que na mesma data recebeu notificação de imposição de multa no valor de R$460,00, em que se alegava que nos dias 09 e 10/01, às 23:25 e às 02:00 o condomínio teria recebido várias reclamações de moradores em virtude de barulho produzido pelo autor; que o condomínio alegou que fez contato com o autor, mas que mesmo assim o barulho permaneceu; que consta no livro interno que, além da unidade 36T, as unidades 15S, 25T, 10S e 36S também estavam presentes com seus convidados no píer, mas não há indicação de notificação de multa para essas unidades; que não é possível que haja notificação e multa na mesma data; que em 24/02/2022 recebeu nova notificação pelo descumprimento da convenção de condomínio devido a reclamações de barulhos que, após a medição marcou 71.8Db; que apenas a unidade 135 reclamou nesse dia; que em 13/05/2022 recebeu nova notificação com alegação de que no dia 12 teria havido perturbação por barulho que, após a medição, marcou 74 Db; que houve nova notificação em 08/12/2022 por supostos barulhos nos dias 02 e 03/12/2022 às 23:56 e 24:40 e que foi feito contato com o morador e após a medição constatou-se 55 a 70 decibéis e que somente a unidade 135 fez reclamação; que em 13/02/2023 o autor recebeu notificação com aplicação de multa no valor de R$576,99 em que se alegou que no dia 09/02/2023 às 00:13 e 00:18 o condomínio recebeu várias reclamações por barulho e que após a medição marcou-se 77 decibéis e 58.4 decibéis; que essa multa foi cancelada; que em 16/02/2023 houve nova notificação pelo descumprimento da convenção em que se alegou que no dia 09/02/2023 entre 00:13 e 00:18 vários moradores reclamaram sobre barulho e que foi feito contato com o morador, além de medição de 74 e 58.4 decibéis; que em 10/06/2023 o autor recebeu notificação com imposição de multa no valor de R$1.153,99 em razão do descumprimento do art. 49 do regimento interno, mediante reclamações dos moradores no dia 09/06/2023 entre 00:36 e 01:57, que após medição o decibelímetro marcou entre 57 e 74dB; que no livro interno consta reclamação apenas da unidade 135; que na assembleia ocorrida em 12/06/2023 restou deliberado sobre a alteração do regimento interno quanto ao art. 77, que trata sobre advertência/notificação aos infratores de qualquer norma contida no Código Civil, convenção, regimento interno e decisões assembleares e em caso de conduta reiterada a aplicação de multa que poderá ser majorada; que em 23/10/2023 o autor recebeu notificação com multa no valor de R$2.307,99 com alegação de que no dia 20/10 houve reclamação de moradores por perturbação, que houve contato com o morador e que o decibelímetro marcou entre 75 e 80.4dB; que não houve oportunidade para o contraditório do autor; que as multas são com base na reclamação de apenas um apartamento; que a medição dos decibéis ocorreu na porta do apartamento do autor e não no apartamento da moradora reclamante; que as multas não observaram o determinado pela convenção do condomínio.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a declaração de nulidade das penalidades aplicadas; que o requerido seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, o que dá um total de R$7.844,12, ou a devolução simples; que o réu seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$10.000,00.
O réu foi citado por sistema a apresentou contestação ao ID 204407586.
Afirmou, em síntese, que “diante das 57 reclamações oficiais registradas pelos funcionários do Condomínio no Livro de Ocorrência da Recepção, foram lavradas, até o momento, 6 notificações e aplicadas 3 multas, todas referendadas por provas decorrentes de registros descritos nos livros e/ou registros enviados por e-mail, algumas delas, inclusive, aferidas por decibelímetro e conferidas pelos funcionários noturnos do Condomínio, com registros de imagens”; que “ao contrário do que consta nos fatos narrados pelo autor na inicial, identificam-se registros de reclamações realizadas não apenas pela unidade 135, mas também pelas unidades 35-T, 37-T, 133, 136 e 138 do Condomínio Lake View Resort”; que a 1ª notificação do autor ocorreu em decorrência de reclamações ocorridas em 30/07/2020; que as reclamações estão todas devidamente registradas não só no livro de registro pelos funcionários como também no livro dos moradores; que “ainda que uma única unidade reclame de perturbação ao sossego, dela não é retirado o direito de tutela, pois a lei não exige número mínimo de pessoas para que o direito seja resguardado”; que o autor age com abuso de direito; que “o artigo 19 da Convenção deste Condomínio prevê que “Das decisões do síndico caberá recurso para a assembleia geral, convocada pelo interessado.” Contudo, a parte Autora nunca solicitou a condução do recurso para deliberação assemblear, não podendo alegar desconhecimento deste procedimento devidamente previsto em Convenção”; que “a Assembleia que deliberou e aprovou a possibilidade de majorar o valor da multa decorrente de conduta reincidente foi realizada no dia 14/7/2021” e que “o critério de progressividade da penalidade está referendado pela AGE de 14/07/2021”; que o autor violou por diversas vezes o direito de vizinhança.
Réplica ao ID 207275013.
O autor juntou novos documentos e o réu se manifestou.
O feito foi concluso para sentença.
II.FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de ação em que o autor pleiteia a nulidade de três multas aplicadas pelo condomínio réu em face de reclamações de moradores vizinhos por barulho na unidade do requerente.
Ainda, pleiteia que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores indevidamente pagos, bem como seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Em resposta, o réu sustentou a legalidade de todas as penalidades aplicadas.
Conforme consta no regulamento interno do condomínio réu de 08/12/2010, em seu art. 49º, “é expressamente proibido produzir ruídos que possam incomodar os CONDÔMINOS e USUÁRIOS, em especial no período das 22h00 às 07h00 do dia seguinte, a ser observado também pela Administradora e pelo Síndico quando da autorização, promoção e acompanhamento de eventos no CONDOMÍNIO”.
Já o seu art. 77º determina que, em caso de descumprimento de quaisquer de suas normas, deve ser aplicada uma advertência e, não sendo resolvido o problema no prazo de 3 dias, ocorre a aplicação de multa equivalente a 50% do valor da contribuição mensal vigente.
Por fim, o art. 78 define que “a aplicação das penalidades aqui previstas seguirá o disposto nos artigos 47 a 50 da Convenção de Condomínio”.
Conforme consta nos art. 47 e 50, da convenção de condomínio (ID 204238210): Em 14/07/2021, houve assembleia em que se deliberou e aprovou a possibilidade de majorar o valor da multa decorrente de conduta reincidente, nos termos do documento de ID 204409156 (destaque feito pelo réu): Em 12/07/2023, houve nova assembleia quando se alteraram os art. 76 e 77 do regimento interno (ID 204409154), em que se estabeleceu que haverá aplicação de multa após infração duplamente notificada, nos casos de reiteração de condutas infratoras, ou ainda multa imediata, independentemente de notificação ou advertência, para os casos de obrigações, deveres e proibições expressamente previstas com tal penalidade específica no regulamento, na convenção de condomínio, do Código Civil, nas decisões assembleares ou ainda na legislação pertinente.
Feitos esses esclarecimentos, passarei a analisar cada uma das três multas aplicadas ao autor: 1) Da multa aplicada em 11/01/2021, no valor de R$460,08 – ID 200491030 – pág. 3: Em 31/07/2020 o autor recebeu a 1ª notificação do réu, tendo em vista as reclamações feitas pelas unidades 35T e 135 relativas ao dia 30/07/2020.
A partir de então, até que o autor fosse novamente notificado (2ª notificação) e multado (1ª multa), houve 8 novas reclamações registradas por, principalmente, três apartamentos: 133, 135 e 37T que, conforme imagem juntada pelo autor ao ID 210138662, se tratam dos apartamentos nas imediações daquele que ocupa o requerente.
Em sua defesa, o autor alegou que: Quanto à alegação de que não houve homologação pela assembleia geral, não merece prevalecer, tendo em vista que a homologação abordada no art. 47 do regimento se refere à sanção quanto ao valor da contribuição mensal em si, e não sobre a possibilidade de aplicação de multa.
Ou seja, o art. 47 determina que o valor da taxa condominial deve ser homologada em assembleia geral.
Por outro lado, quanto ao fato de que a notificação e a multa foram encaminhadas no mesmo dia, de fato isso ocorreu, pois conforme consta ao ID 200491030 – pág. 3, a multa aplicada dia 11/01/2021 foi gerada por reclamações ocorridas em 09 e 10/01/2021.
Entretanto, não houve qualquer notificação prévia quanto a essas reclamações, mas apenas aquela em que foi diretamente aplicada a multa em 11/01/2021.
O que houve “antes” foi a notificação sobre reclamações ocorridas em 08/01/2021, também enviada no dia 11/01/2021.
Ao analisar os estatutos que regem a relação entre o autor e o réu, merece ser acolhido o pedido do autor de anulação da multa, tendo em vista que o art. 77 do regimento interno não foi observado, ou seja, não houve a advertência por escrito e a posterior aplicação de multa após três dias de reiterado descumprimento.
Assim, apesar dos diversos registros de perturbação do sossego no ano de 2020 até 01/2021, em relação à multa de 11/01/2021, o pedido deve ser julgado procedente, ante a não observância do regimento interno, motivo pelo qual deverá o réu ser condenado a ressarcir ao autor a multa cobrada de R$460,08.
Veja-se que o fato de o réu afirmar que o porteiro entrou em contato com o autor algumas vezes entre 08 e 10/01/2021 e, portanto, o autor poderia ser considerado notificado, não merece prosperar, pois a notificação/advertência é ato formal e não há essa previsão no regimento ou convenção de condomínio.
Além disso, o fato de as condutas do autor terem ocorrido em um final de semana e, portanto, sem expediente do responsável pelas notificações, não pode se sobrepor ao determinado pelo regimento de necessidade de prévia advertência, pois não há no regimento nenhuma regra sobre essa possibilidade.
Sim, a postura do autor é aparentemente reprovável, mas no estrito cumprimento da legislação aplicável ao caso, não há como ele ser condenado ao pagamento de multa, motivo pelo qual o condomínio réu deverá ser condenado na devolução dos valores indevidamente pagos. 2) Da multa aplicada em 10/07/2023, no valor de R$1.153,99 – ID 200491030 – pág. 9 Após a aplicação da 1ª multa e da 2ª notificação (11/01/2021) por perturbação do sossego e até que fosse expedida a 3ª notificação (24/02/2022), ocorreram mais de 25 anotações de reclamações no livro do condomínio, em sua maioria geradas pelas unidades 133 e 135 que, repito, são apartamentos nas imediações daquele que ocupa o autor.
Dando continuidade, a 4ª notificação ocorreu em 13/05/2022, a 5ª notificação em 08/12/2022 e em 13/02/2023 foi aplicada o que seria a 2ª multa, a qual foi cancelada por ter sido lavrada com horário equivocado.
Em 16/02/2023 ocorreu a 6ª notificação e em 10/07/2023 a aplicação da 2ª multa a ser ora debatida.
Em sua defesa, o autor afirmou que: Além disso, defendeu que a medição pelo decibelímetro era feita na porta da unidade do requerente, o que demonstraria a ilegalidade no procedimento.
Ainda, defendeu que a multa foi aplicada com base na reclamação exclusivamente de um apartamento, o 135.
Com relação à alegação de que as reclamações decorreram de um único apartamento e, portanto, não comprovam que houve perturbação do sossego geral, não merece prosperar, tendo em vista que restou acima consignado que, ao longo do tempo, são dois os apartamentos que mais apresentam reclamações contra o autor.
Ainda que não fosse esse o caso, o fato de apenas um apartamento apresentar reclamações contra o vizinho não é apto a sustentar o direito daquele que perturba, tendo em vista que não há na legislação pertinente a estipulação de um número mínimo de vizinhos necessários para que a reclamação seja levada a cabo.
Conforme disposição de apartamentos apresentadas pelo autor, o apartamento que mais reclama do barulho é exatamente aquele acima do que ocupa o autor, o que o torna mais vulnerável aos ruídos emitidos pelo apartamento de baixo.
Com relação ao argumento de que não houve aprovação de ¾ dos demais condôminos para a aplicação da multa, entretanto, há razão ao autor.
O art. 50 da convenção de condomínio é claro ao estabelecer que, em caso de majoração de multa, a sua aplicação ao infrator depende de aprovação de ¾ dos demais condôminos, o que não ocorreu no caso.
A assembleia de 14/07/2021 apenas regulamentou como a majoração deveria ocorrer, tendo em vista que na convenção consta somente que a multa máxima será equivalente ao quíntuplo do valor das despesas condominiais, mas em momento algum houve naquela assembleia deliberação de ¾ dos demais condôminos quanto à possibilidade de que a majoração ali definida fosse aplicada ao autor.
Destaco que a redação da cláusula 50 da convenção de condomínio é confusa e permite duas interpretações.
Assim, ainda que não fosse aquele o entendimento/interpretação do dispositivo acima descrito, ou seja, ainda que o quórum de ¾ dos condôminos não se referisse à necessária autorização prévia para que houvesse aplicação de multa majorada em caso de reincidentes, fato é que também não houve aprovação por ¾ dos condôminos quanto às regras da majoração, tendo em vista que restou consignado na ata da assembleia de 14/07/2021 que os termos ali apresentados foram aprovados por pouco mais de 55% dos condôminos.
Portanto, em nenhuma das duas interpretações apresentadas é legal a aplicação da majoração para o caso do autor, pois o quórum de ¾ não foi observado em nenhuma das hipóteses.
Por fim, quanto à ausência de contraditório do autor, novamente merece prosperar o seu argumento.
Defende o réu que o autor poderia ter exercido seu direito de defesa por meio de recurso em assembleia geral por ele convocada, o que é extremamente gravoso e desproporcional o condômino ter que convocar uma assembleia geral para apresentar sua defesa.
O que defende o réu, portanto, é que o contraditório não foi ferido, pois há o direito de um contraditório diferido, o que deve ser aceito apenas em casos excepcionais.
O contraditório diferido é a situação em que o exercício do direito de contestar uma decisão ou ato é postergado para um momento posterior, com a justificativa de que a urgência ou o interesse público envolvido exige uma ação imediata.
Esse conceito busca equilibrar a necessidade de proteger direitos fundamentais com a necessidade de agir prontamente em situações específicas, o que não é o caso dos autos.
Veja-se entendimento deste TJDFT quanto à necessidade de observância do contraditório antes da aplicação de penalidades por condomínios, ainda que, aparentemente, a conduta do condômino seja reprovável (grifo meu): APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MULTA CONDOMINIAL POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Em face da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, os preceitos constitucionais relativos ao contraditório e ampla defesa incidem também nas relações privadas.
A garantia à ampla defesa e ao contraditório, prevista na Constituição Federal, como cláusula pétrea (art. 5, LV), se aplica a todo e qualquer procedimento administrativo, inclusive no âmbito das relações entre condomínio e condômino. 2.
Por mais reprovável que seja, em tese, a conduta do condômino, é necessário observar a ampla defesa e contraditório para aplicação de qualquer penalidade.
Precedentes. 3.
No caso, o condômino foi notificado diretamente para pagamento da multa em determinado prazo.
Não lhe foi oportunizada defesa. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Inversão e majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão 1393633, 07008179020208070021, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 3/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Corroborando o direito ao contraditório do autor, ele apresentou tese sobre a forma de medição da altura dos ruídos do seu apartamento.
Certo é que as medições dos decibéis ocorreram na porta da sua residência, fato não contestado pelo réu.
Entretanto, via de regra, a medição do ruído em decibéis deve ser feita no local onde o som está sendo percebido ou reclamado, ou seja, no local onde o ruído está afetando o receptor.
Isso é importante porque o objetivo da medição de ruído é avaliar o impacto do som sobre as pessoas ou o ambiente, e não apenas a intensidade do som no ponto de origem.
A regulamentação sobre medição de ruído e avaliação do impacto acústico no Brasil é baseada em normas técnicas da ABNT, legislações ambientais (como a Política Nacional do Meio Ambiente) e resoluções de órgãos reguladores, como o CONAMA, e estas normas estabelecem justamente que a medição do ruído deve ser feita no local onde o impacto é sentido, como o ponto de recepção ou onde a reclamação foi feita, o que não ocorreu no caso.
Assim, apesar de, na porta do apartamento do autor o decibelímetro ter medido níveis de ruídos bem acima do permitido para o horário, não é possível saber qual era esse nível nos apartamentos reclamantes.
Ante o exposto, a 2ª multa aplicada ao autor também deve ser anulada. 3) Da multa aplicada em 23/10/2023, no valor de R$2.307,99 – ID 204409164: Após a aplicação da 2ª multa em 10/07/2023, novamente foram registradas diversas reclamações em desfavor do autor por perturbação do sossego, até que em 23/10/2023 fosse aplicada a 3ª multa.
Inclusive, desde então continuam sendo registradas inúmeras reclamações em que consta o autor como autor dos ruídos.
A legalidade da 3ª multa será analisada nos termos do novo art. 77 do regimento interno, aprovado nos termos da assembleia de 12/07/2023, que passou a ter a seguinte redação (grifos feitos pelo réu): Conforme se extrai do texto, passou a ser possível a aplicação de multa após infração duplamente notificada nos casos de reiteração de condutas infratoras.
Entretanto, tendo em vista que essa a nova regra passou a valer após 12/07/2023, não é possível considerar notificações ocorridas antes a essa data, mas apenas as posteriores, sob pena de se prejudicar em demasia os condôminos.
No mesmo sentido e por analogia (guardadas as devias proporções), há no ordenamento jurídico o princípio penal da irretroatividade da lei penal mais gravosa que, balizado no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, determina que a lei penal mais grave (que aumenta a pena ou traz mais restrições ao réu) não pode retroagir, ou seja, um crime cometido antes de uma mudança na lei não pode ser julgado segundo as regras mais severas da nova lei, a não ser que isso seja benéfico ao réu.
Analisando a documentação juntada pelas partes, não houve qualquer notificação ao autor após a assembleia de 12/07/2023, mas apenas a aplicação direta de multa em 23/10/2023, ou seja, novamente o regulamento interno foi descumprido.
Ainda que se defendesse a possibilidade de aplicação do instituto descrito no item III da nova cláusula 77, que trata sobre a multa imediata, fato é que não há nos institutos legais do condomínio a definição expressa de que a perturbação do sossego é apta a ensejar à aplicação de multa.
Portanto, inaplicável ao caso o item III.
Ainda, em sua defesa, o autor afirmou que: No mesmo sentido decidido acima no tópico 2, também não houve possibilidade de exercício de contraditório pelo autor, motivo pelo qual a multa deve ser anulada, devendo os valores pagos serem restituídos.
Da devolução em dobro O autor pleiteia a devolução dos valores equivocadamente cobrados em dobro.
Entretanto, não traz em sua petição nenhum embasamento jurídico para tal.
A possibilidade de repetição do indébito em dobro consta, primordialmente, no Código de Defesa do Consumidor, que não é aplicável ao caso.
Há, ainda, no Código Civil, a possibilidade de devolução em dobro, nos termos do art. 940, que assim dispõe: “aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.
Entretanto, para que a repetição em dobro fosse possível, necessário seria que o autor comprovasse a má-fé do réu, nos termos da jurisprudência majoritária, o que não ocorreu.
A boa-fé é sempre presumida, enquanto a má-fé depende de prova.
Assim, conforme entendimento abaixo (grifo meu), o pedido é improcedente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONDOMÍNIO.
MULTA.
ANULAÇÂO DIANTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Breve histórico: O autor ajuizou ação de conhecimento requerendo a restituição em dobro dos valores pagos a título de multas aplicadas pelo condomínio no montante de R$ 2.436,26, bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00. 1.1.
Informou que é inquilino em um apartamento situado no condomínio, onde reside por mais de 1 ano e 5 meses, e que durante o referido período, utilizou dos espaços comuns em várias ocasiões, sem qualquer reclamação ou infração as normas do condomínio. 1.2.
Aduziu que recebeu três multas aplicadas pelo condomínio em decorrência de supostas infrações ocorridas pela utilização de churrasqueiras e do salão de festas. 1.3.
Informou que interpôs, tempestivamente, recursos contra as penalidades, que não foram apreciados até a data do ajuizamento da ação. 1.4.
Sustentou que as multas foram impostas ilegalmente. 1.5.
Defendeu que toda e qualquer multa deve ser precedida de advertência por escrito, consoante cláusula 45 do regimento interno. 1.6.
Destacou por fim, que pagou as multas, para evitar a rescisão do contrato de locação. 1.7.
A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das multas aplicadas pelo condomínio e condenar o réu na restituição ao autor da quantia de R$ 1.218,13, corrigidas pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 1.8.
Sucumbência recíproca e não equivalente na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 2.Apelação do réu requerendo a reforma da sentença. 2.1.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do locatário. 2.2.
O Réu sustenta que as multas foram impostas a unidade habitacional e não a pessoa física do autor. 2.3.
Defende que o responsável pelas multas por infração as normas do condomínio é o dono do imóvel, e não o inquilino que cometeu a irregularidade. 2.4.
No caso, as multas foram aplicadas pelo condomínio, em razão de supostas infrações cometidas pelo autor enquanto locatário do imóvel. 2.5.
O locatário foi notificado pela locadora para pagar as multas, no prazo de 48 horas, sob pena de rescisão contratual e demais encargos, tendo então pagado as multas aplicadas pelo condomínio. 2.6 Logo, tem legitimidade ativa para requerer a anulação e o ressarcimento da multa aplicada pelo Condomínio. 3.O réu sustenta no mérito, a regularidade da aplicação da multa; diz "que o autor, juntamente com sua família e amigos, desrespeitou não só os horários de silêncio determinados em lei, bem como os funcionários do condomínio". 3.1.O art. 45 do Regimento Interno do Condomínio estabelece como condição para a aplicação de penalidades, a prévia advertência por escrito ao responsável pela unidade. 3.2.
No caso, o Condomínio não demonstrou a existência de qualquer advertência prévia ao autor, morador, estando assim impedido de aplicar a multa nos termos do regimento interno. 4.Recurso adesivo do autor requerendo a reforma parcial da sentença para que o réu seja condenado a devolver em dobro as multas arbitrariamente aplicadas, bem como, em danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por fim na sucumbência processual. 5.O autor sustenta que nos termos dos artigos 927, e 940 do Código Civil a devolução dos valores deve ser em dobro. 5.1.
No caso, o autor não comprovou a existência de má-fé por parte do condomínio, apenas uma irregularidade regimental na emissão da multa. 5.2.
Ausente a má-fé a devolução deverá ocorrer de forma simples. 5.3.
Precedente do STJ: "(...) 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti.) 2. (...) (AgInt no REsp 1623375/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/06/2018). 5.4.
Precedente Turmário: "(...) 1.
Não se aplica a pena descrita no art. 940 do CC (devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente) se não foi demonstrada a má-fé ou o dolo do credor.
Precedentes do C.
STJ. 2. (...)" (20060710183510APC, Relator: Sérgio Rocha 2ª Turma Cível, DJE: 10/11/2010) (...) (Acórdão 1116098, 20161410038779APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018.
Pág.: 262/280) Dos danos morais Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere do art. 1º, III, e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Conforme mesmo julgado deste TJDFT acima indicado, não são devidos danos morais no caso em apreço, pois a situação narrada pelo autor se trata, apenas, de um dissabor cotidiano comum a pessoas que residem em condomínios edilícios, onde as relações pessoais são, muitas vezes, conturbadas: 6.O autor sustenta, ainda, serem cabíveis danos morais em razão das multas terem sido aplicadas sem observância ao procedimento previsto no art. 45 do regimento interno do condomínio. 6.1.
No caso, apesar da multa aplicada pelo condomínio ter sido causa de dissabores, não enseja reparação por danos morais, diante da não ocorrência de ofensa a direitos de personalidade do autor. 6.2.Transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos, enfim, contratempos que não extrapolam os limites do tolerável não geram a reparação por danos morais. 6.3.Sergio Cavalieri Filho ensina que "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar" (Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 78) (...) (Acórdão 1116098, 20161410038779APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 14/8/2018.
Pág.: 262/280) No caso dos autos, o autor não demonstrou nenhum dano moral sofrido.
Por oportuno, faço um pequeno adendo.
Essa magistrada não é conivente, de forma alguma, com ações que perturbam o sossego.
A sentença foi proferida seguindo estritamente o regramento legal aplicável ao caso.
Portanto, se todas as normas legais/regimentais tivessem sido seguidas pelo condomínio réu, o requerente possivelmente deveria não apenas arcar com as multas já aplicadas, mas também estaria suscetível a outras, considerando o nível de ruído constantemente medido em seu apartamento ao longo dos anos e em horários não permitidos pela lei.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar o réu à devolução dos valores indevidamente pagos pelo autor pelas três multas aplicadas, quais sejam: R$460,08 (quatrocentos e sessenta reais e oito centavos), R$1.153,99 (mil cento e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos) e R$2.307,99 (dois mil trezentos e sete reais e noventa e nove centavos).
Os valores deverão ser corrigidos nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, arcará o autor com o pagamento de 50% e o réu com o pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 03:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:40
Outras decisões
-
11/11/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724334-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEDROSO NOGUEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO LAKE VIEW RESORT DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre o petição de ID 214242810.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724334-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEDROSO NOGUEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO EDIFICIO LAKE VIEW RESORT DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:39
Outras decisões
-
17/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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