TJDFT - 0716361-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:30
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/07/2025 15:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2025 11:29
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
28/07/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:29
Outras decisões
-
27/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
24/04/2025 10:51
Outras decisões
-
23/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 13:58
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 14:25
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716361-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME EXECUTADA: LAYANE ALMEIDA DE ARAUJO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 223947669, bem assim a sua publicação no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, o documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado, o qual foi transferido para conta a disposição deste juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se pessoalmente a devedora acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ainda, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
Por fim, a diligência perante o infojud, relativa à declaração de imposto de renda da parte executada, não restou frutífera, conforme minutas do referido sistema retro.
Assinada Eletronicamente -
31/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2025 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
31/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
29/01/2025 14:14
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:14
Outras decisões
-
28/01/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LAYANE ALMEIDA DE ARAUJO PIRES em 18/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 07:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716361-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME REVEL: LAYANE ALMEIDA DE ARAUJO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME em face de LAYANE ALMEIDA DE ARAUJO PIRES.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 3.762,10.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 204674396), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:51
Outras decisões
-
13/10/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2024 15:27
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
19/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAYANE ALMEIDA DE ARAUJO PIRES em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716361-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME REQUERIDO: LAYANE ALMEIDA DE ARAUJO PIRES SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME em face de LAYANE ALMEIDA DE ARAUJO PIRES em que a parte autora pleiteia a expedição do mandado de pagamento no montante de R$ 3.109,38 (três mil, cento e nove reais, e trinta e oito centavos).
Regularmente citado, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a ré não pagou a dívida, nem ofereceu embargos, conforme certidão de ID 207164728, sendo sua revelia decretada na decisão de ID 207164728. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação O processo merece julgamento no estado em que se encontra, a teor do que preceitua o art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, motivo pelo qual não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja a magistrada vinculada a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na espécie, foram anexados ao processo documentos representativos do débito (194804100).
Nesse passo, tendo em vista a demonstração do direito vindicado na inicial, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 701, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONVERTER O MANDADO INICIAL em título executivo judicial no valor de 3.109,38 (três mil, cento e nove reais, e trinta e oito centavos), que deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do ajuizamento do feito.
Resolvo o processo com apreciação do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas.
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716361-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME REQUERIDO: LAYANE ALMEIDA DE ARAUJO PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:40
Decretada a revelia
-
11/08/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/08/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LAYANE ALMEIDA DE ARAUJO PIRES em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/07/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de LAYANE ALMEIDA DE ARAUJO PIRES em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LOPES DE SOUSA - ME em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:14
Outras decisões
-
02/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/06/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/06/2024 08:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
10/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:13
Declarada incompetência
-
29/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/04/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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