TJDFT - 0733435-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:33
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:33
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA CLN 313 - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
03/09/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733435-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA CLN 313 REQUERIDO: MATHEUS YURI DA SILVA OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, se manifestar em réplica à contestação apresentada pela parte ré.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:14
Outras decisões
-
15/07/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
14/07/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MATHEUS YURI DA SILVA OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:50
Publicado Edital em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:17
Outras decisões
-
18/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:58
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA CLN 313 - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (REQUERENTE)
-
23/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2025 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 04:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:36
Outras decisões
-
10/02/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/12/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/12/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/11/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 12:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/11/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733435-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA CLN 313 REQUERIDO: MATHEUS YURI DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud, em cumprimento ao determinado.
De ordem, fica intimada a parte requerente para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:52:10.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
14/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO A DA CLN 313 - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733435-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA CLN 313 REQUERIDO: MATHEUS YURI DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
27/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733435-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA CLN 313 REQUERIDO: MATHEUS YURI DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para prestar as contas solicitadas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 550 do NCPC).
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que deverá(ão) constituir advogado para atuar nos autos.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:56
Outras decisões
-
20/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733435-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO A DA CLN 313 REQUERIDO: MATHEUS YURI DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a pessoa jurídica encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial, falência ou insolvência civil não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a pessoa jurídica pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Tal entendimento, também se aplica aos entes despersonalizados, como o condomínio autor.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Considerando o indeferimento da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autor no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:41
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO DO BLOCO A DA CLN 313 - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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