TJDFT - 0702735-26.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2025 19:49
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
25/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:45
Outras decisões
-
16/07/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 01:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
04/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 16:38
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 02/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:01
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/05/2025 16:35
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:35
Outras decisões
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/05/2025 12:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2025 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 22:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2025 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 23:08
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 23:07
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 08:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702735-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEYCIANE DE PAULA CARVALHO REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 197313707.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se. 1.
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes. 2.
CITE(M)-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação. 2.1.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.2.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4 Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 4.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 5.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 8.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC).
Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).
Assim sendo, após, intimem-se as partes pra especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 10:43
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:43
Concedida a gratuidade da justiça a GLEYCIANE DE PAULA CARVALHO - CPF: *65.***.*74-54 (REQUERENTE).
-
17/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/12/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/12/2024 12:19
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/11/2024 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2024 17:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702735-26.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEYCIANE DE PAULA CARVALHO REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que não há pedido de tutela de urgência pendente de apreciação, aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 06:44
Recebidos os autos
-
20/08/2024 06:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 08:52
Outras decisões
-
07/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2024 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
23/03/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 23:07
Recebidos os autos
-
23/03/2024 23:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
23/03/2024 22:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/03/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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