TJDFT - 0704888-47.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
15/09/2025 16:33
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:07
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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23/07/2025 14:52
Outras decisões
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23/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/07/2025 12:49
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NANCIARA RODRIGUES DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:34
Decorrido prazo de NANCIARA RODRIGUES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704888-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: NANCIARA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra NANCIARA RODRIGUES DA SILVA.
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 223305726).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em ID 234451227.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Retire-se a constrição de ID 192258275.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704888-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: NANCIARA RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 222815919 foi devolvido devidamente cumprido com a finalidade parcialmente atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
De ordem, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo indicar a localização do veículo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
No mesmo prazo poderá requerer a conversão do feito em execução.
De ordem, conforme entendimento deste Juízo e decisão da Corregedoria do TJDFT no PA SEI n. 0020415/2019, fica o(a) autor(a) intimado(a) a recolher as custas alusivas à diligência.
O recolhimento poderá ser realizado no site deste Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/): Custas judiciais > custas/guia de diligência.
Caso o(a) autor(a) não pretenda realizar o recolhimento das custas, poderá ainda requerer a conversão em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Após a juntada da guia de recolhimento, desentranhe-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 13:33:49.
VIVIANE SOARES LIMA Estagiário Cartório -
18/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NANCIARA RODRIGUES DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NANCIARA RODRIGUES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704888-47.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: F.
A.
S.
C.
F.
E.
I.
REU: N.
R.
D.
S.
DECISÃO O advogado da parte requerida renunciou ao mandato (ID n. 204870489).
Descadastre-se.
Aguarde-se o prazo de ID. 206482458.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:48
Deferido em parte o pedido de NANCIARA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*03-33 (REU)
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07/08/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de NANCIARA RODRIGUES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
12/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 17:29
Indeferido o pedido de NANCIARA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*03-33 (REU)
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11/05/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/04/2024 15:32
Recebidos os autos
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06/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 20:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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