TJDFT - 0717449-97.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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04/09/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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04/09/2025 13:37
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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13/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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18/05/2025 10:45
Juntada de Petição de memoriais
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA BEZZI GUEDES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ROYAL DREAMS EVENTOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717449-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROYAL DREAMS EVENTOS LTDA REU: FERNANDA CRISTINA BEZZI GUEDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação REINTEGRAÇÃO DE POSSE (1707) ajuizada por ROYAL DREAMS EVENTOS LTDA em face de FERNANDA CRISTINA BEZZI GUEDES.
Narra que foi fundada por Rafael Galluf Gurjão e pela ré, Fernanda Cristina Bezzi Guedes, durante a constância de união estável, para a realização de eventos, com uso de fantasias e personagens vivos.
Alega que as partes mantiveram união estável até 16/04/2024, data em que ocorreu a separação do casal, seguida de notícia-crime registrada pela requerida, a qual resultou na concessão de medidas protetivas em seu favor.
Sustenta que, desde então, a ré teria se apropriado de fantasias e outros bens pertencentes à empresa autora, utilizando-os para a prestação de serviços em atividade concorrente.
Aduz que a apropriação do acervo pela ré seria indevida, e que essa passou a prestar serviços de forma concorrente, utilizando-se dos materiais da autora.
Relaciona um acervo de 71 fantasias e outros bens materiais (como estantes, prateleiras, stands de perucas e caixas de som) cujo valor total estimado é de R$ 133.430,00.
Pleiteia liminar de reintegração de posse em favor da autora, dos bens descritos na inicial, medida que pretende seja confirmada ao final com a procedência da ação.
Inicial ao ID n. 205278459 com esclarecimentos ao id. 208176297 e 213705095.
Deferida em parte o pedido liminar formulado para determinar a expedição de mandado de citação e verificação, devendo o Oficial de Justiça certificar quanto ao acervo de fantasias e bens materiais do autor que estariam na posse da ré, com a descrição individualizada dos itens, tendo em conta a listagem da inicial (itens 17 e 18) ao id. 205278459 - pág. 2 e seguintes (id. 214368470).
O mandado de verificação retornou frustrado, pois a requerida declarou que não estava na posse de nenhum dos itens indicados na inicial (id. 214615915).
A ré, citada ao id. 214615915, ofertou contestação ao ID n. 216999915.
Alegou que as fantasias não pertencem exclusivamente à empresa autora, pois algumas foram compradas ou feitas antes da sociedade e são de uso pessoal.
Alega que a dissolução da união estável e da sociedade empresarial ocorreram em contextos distintos, e que não houve liquidação de suas cotas societárias.
Defende a inexistência de esbulho, pois haveria copropriedade sobre os bens.
Por fim, requer que seja deferida a gratuidade da justiça e a ação seja julgada improcedente.
Em réplica a autora impugna o pedido de gratuidade da justiça, afirmando que a ré não apresentou documentação suficiente para comprovar necessidade aventada.
Aduz que a ré cometeu ato atentatório à dignidade da justiça, pois teria mentido ao oficial de justiça afirmando não estar na posse dos bens, sendo que na contestação admitiu possuir as fantasias.
Defende que a ré teria alterado a verdade dos fatos e agido de má-fé, razão pela qual requer aplicação de multa nos termos dos artigos 77 e 81 do CPC (id. 219984297) Em especificação de provas, o autor requereu oitiva das testemunhas (i) Johann Nicholas; (ii) Ayko Schmaltz; (iii) Jéssica Nunes e (iv) Lucas Sanginez que “possuem pleno conhecimento dos fatos e são aptas a atestar a propriedade das fantasias objeto da presente demanda” conforme narra ao id. 223217479.
A ré requereu a oitiva das testemunhas (i) Bianca Gabrielle. (ii) Thaynara Diniz e (iii) Sandra Araújo que presenciaram os fatos relacionados à violência doméstica sofrida pela Requerida, bem como à composição do acervo de fantasias e objetos materiais utilizados pela empresa Royal Dreams (id. 221342363). É o relatório.
DECIDO.
O ponto controvertido da causa é esclarecer se a empresa autora faz jus à reintegração de posse dos bens (fantasias e materiais relacionados) os quais teriam sido apropriados pela ré (ex-sócia), caracterizando-se o esbulho possessório.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
Fixadas as questões fáticas e jurídicas, importa analisar os requerimentos de produção probatória.
Quanto ao pedido para oitiva de (i) Johann Nicholas; (ii) Ayko Schmaltz; (iii) Jéssica Nunes; (iv) Lucas Sanginez; (v) Bianca Gabrielle; (vi) Thaynara Diniz e (vii) Sandra Araújo, registro a desnecessidade da prova.
Destaco que as testemunhas indicadas teriam presenciado os fatos que resultaram na suposta violência doméstica, ponto que não se relaciona à matéria controvertida nestes autos.
Pelo exposto, indefiro o(s) pedido(s) de produção probatória formulados por ambas as partes.
Anote-se a conclusão para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
30/04/2025 23:00
Recebidos os autos
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30/04/2025 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 02:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/01/2025 22:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 21:38
Expedição de Petição.
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18/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 20:49
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ROYAL DREAMS EVENTOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar formulado para determinar a expedição de mandado de citação e verificação, devendo o Oficial de Justiça certificar quanto ao acervo de fantasias e bens materiais do autor que estariam na posse da ré, com a descrição individualizada dos itens, tendo em conta a listagem da inicial (itens 17 e 18) ao id. 205278459 - pág. 2 e seguintes.
Como as circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se houver requerimento nesse sentido ou se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Na mesma ocasião cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias. -
14/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:00
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 06:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/10/2024 23:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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09/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/08/2024 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a requerente para que emende a inicial a fim de promover a adaptação da inicial ao rito mencionado.
Caso já tenha ocorrido a dissolução da sociedade perante o juízo competente, esclareça, no mesmo prazo, o interesse de agir. -
13/08/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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