TJDFT - 0711924-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:44
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CYNTIA TEMOTEO DA COSTA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0711924-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MBR ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: CYNTIA TEMOTEO DA COSTA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MBR Engenharia Ltda. em face da r. decisão (ID 57249888) que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de Cyntia Temoteo da Costa Silva, indeferiu a antecipação da tutela de urgência requerida pela Agravante para autorizá-la a não entregar as chaves do imóvel de matrícula nº 365.922 até o adimplemento da dívida pela Agravada.
Em sede liminar, indeferi a antecipação da tutela recursal (ID 57308368).
Em consulta ao processo referência (autos nº 0702537-89.2024.8.07.0009), verifica-se que, em 25/7/2024, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial para “CONDENAR a parte requerida ao pagamento R$ 31.052,97 (trinta e um mil e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), a título de valores inadimplidos corrigidos pelo ICC/DF, bem como de todos os valores vencidos e não adimplidos ao longo do feito até o término da obra e a multa de 2% sobre o total devido; o referido valor será atualizado pelo INPC e acrescido – salvo a multa contratual – de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação, sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha que acompanha a inicial.” (ID 205201748, na origem).
Diante desse cenário, resta evidenciada a perda de interesse recursal da Agravante.
Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC/15, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
12/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MBR ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)
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07/08/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/07/2024 22:29
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/05/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MBR ENGENHARIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 09:10
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/03/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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