TJDFT - 0707083-31.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:50
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:42
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:19
Homologada a Transação
-
20/08/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707083-31.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOE SOUZA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EDUARDA GOMES DANTAS DA SILVA DECISÃO Não obstante o acordo entabulado entre as partes, o qual estabeleceu que o valor de R$ 300,00, bloqueado via SISBAJUD, seria dado como entrada para a quitação do débito (ID 204908013), verifico que tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada foi TOTALMENTE frutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SisbaJud anexada ao processo.
Intime-se, portanto, a parte executada pessoalmente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC, devendo dizer se o valor bloqueado será liberado todo a favor do credor, implicando a extinção do feito por pagamento.
Caso a parte ré não mais seja encontrada no endereço ou telefone informado nos autos, será reputada válida a intimação e o prazo correrá a partir da data da diligência, nos termos do artigo 19, §2º do CPC, independentemente de nova conclusão.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia transferida e intime-se a parte credora para retirar o documento.
Recanto das Emas/DF, 12 de agosto de 2024, 14:33:40.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:56
Outras decisões
-
05/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:40
Outras decisões
-
29/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de EDUARDA GOMES DANTAS DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:26
Outras decisões
-
03/05/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
25/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/04/2024 18:16
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 08:44
Transitado em Julgado em 04/10/2022
-
04/10/2022 15:50
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:50
Homologada a Transação
-
03/10/2022 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/10/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de EDUARDA GOMES DANTAS DA SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/09/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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