TJDFT - 0711152-72.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711152-72.2023.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MICHELLEN MARIA GOMES RESENDE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, a exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 10 de fevereiro de 2025, 09:47:51.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MICHELLEN MARIA GOMES RESENDE em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:28
Indeferido o pedido de MICHELLEN MARIA GOMES RESENDE - CPF: *49.***.*72-65 (REQUERENTE)
-
23/01/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711152-72.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLEN MARIA GOMES RESENDE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 23 de outubro de 2024, 17:14:03 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
07/01/2025 22:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:52
Outras decisões
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MICHELLEN MARIA GOMES RESENDE em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2024 06:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 06:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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17/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/10/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MICHELLEN MARIA GOMES RESENDE em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0711152-72.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLEN MARIA GOMES RESENDE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MICHELLEN MARIA GOMES RESENDE em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a parte autora afirma que efetuou a compra de um pacote de viagem para Porto Seguro/BA, no valor total de R$ 3.516,00.
No entanto, diante do descumprimento da oferta por parte da ré, alega que solicitou o cancelamento, porém, até o momento, não foi reembolsado dos valores pagos.
Em contestação, a parte requerida, por sua vez, pugna pela suspensão do processo tendo em vista existência de ação coletiva e, quanto ao mérito, apenas informa que a solicitação de reembolso está sendo tratada pelo departamento responsável.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Inicialmente quanto ao pedido de suspensão do processo, rejeito, ante o que dispõe o Enunciado nº 51 – FONAJE, vejamos: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. É incontroverso nos autos o cancelamento do pacote e a injustificada não devolução dos valores pagos.
Para os casos de descumprimento da oferta pelo fornecedor, o artigo 35 do CDC concede ao consumidor a livremente optar pela restituição da quantia paga, devidamente atualizada.
Com isso, considerando o comprovado descumprimento da ré, o pedido de restituição dos valores merece acolhimento.
Entretanto, a situação narrada, por si só, não se mostrou suficiente para configurar ofensa a direitos da personalidade da autora capaz de gerar relevante abalo psicológico, sendo que os fatos narrados se limitaram à esfera patrimonial, o que impede, dessa forma, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.516,00 (três mil, quinhentos e dezesseis reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Recanto das Emas/DF, 12 de agosto de 2024, 13:59:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de MICHELLEN MARIA GOMES RESENDE em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
17/06/2024 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 08:22
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
16/02/2024 16:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/01/2024 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 22:10
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:08
Outras decisões
-
21/12/2023 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
19/12/2023 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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