TJDFT - 0704521-23.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704521-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMARINA NASCIMENTO SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por OSMARINA NASCIMENTO SOUSA em desfavor de BANCO SANTANDER – OLÉ S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser titular de benefício previdenciário e não ter contratado empréstimo consignado com a requerida.
Aduz desconhecer a contratação do cartão de crédito e acredita ter sido vítima de fraude, uma vez que nunca o utilizou para compra.
Tece considerações acerca do direito aplicado, a necessidade de repetição dobrada e compensação financeira pelo dano moral experimentado.
Requer: a) declaração de nulidade do contrato n. 851512102-11, bem como dos descontos efetuados diretamente no benefício da parte autora, ou, subsidiariamente a conversão do cartão de crédito consignado em modalidade de empréstimo consignado; b) condenação da ré a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado, de R$9.117,72 e c) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela procedência dos pedidos.
Concedida a gratuidade de justiça, id. 193135221.
O réu apresenta contestação em id. 194360292 em que impugna a justiça gratuita e argui a falta de interesse de agir e de apresentação dos extratos bancários, inépcia da inicial, haja vista a data do comprovante de residência apresentado.
No mérito, informa a regularidade da contratação efetuada pela autora, tanto que utilizou todas as funcionalidades do produto, com a realização de saques, se beneficiando dos valores concedidos e a utilização efetiva do cartão de crédito.
Refuta a repetição em dobro e a existência de dano moral compensável.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 199195143.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Da inépcia da inicial O réu alega irregularidade no comprovante de residência apresentado.
A inépcia da inicial ocorre quando há vícios nesses elementos apresentados, como diz o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 330 A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso não há inépcia.
A petição inicial apresenta a causa de pedir remota, ou seja, descreve os fatos que embasam a lide, e ainda, traz a causa de pedir próxima, ou seja, os fundamentos jurídicos que acredita incidir na lide.
Por fim, os pedidos são decorrência da causa de pedir detalhada.
Ademais, foi juntada declaração de id. 202467401, na qual a autora confirma o ajuizamento da presente e a ausência de apresentação dos extratos bancários é tema afeto ao mérito.
Da falta de interesse de agir No que tange à alegada ausência de interesse de agir diante da falta de tentativa de resolução da demanda de forma administrativa, tem-se que não há essa exigência no ordenamento jurídico nacional.
Entender de modo diverso é violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, pretende a autora a declaração de nulidade da relação jurídica, a condenação do réu em obrigação de fazer e indenização por materiais e morais por suposta conduta ilícita.
O fato de o requerido ter praticado, ou não, a suposta ilegalidade constitui circunstância também afeta ao mérito, mas que não impede o exame da lide.
Da impugnação à gratuidade de justiça Embora pretenda o réu a reconsideração da decisão que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à autora, não apresentou aos autos qualquer elemento fático-probatório hábil a infirmar a condição de hipossuficiência daquela, advinda da presunção relativa de veracidade da declaração prestada, conforme art. 99, §3º, do CPC, motivo pelo qual mantenho inalterado o entendimento pretérito deste Juízo.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Tratando-se de relação de consumo, como já dito, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Tem-se ainda que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas documentais produzidas, verifica-se em id. 194360292 - Pág. 19 o termo de adesão cartão de crédito.
Consta nesse mesmo documento que a autorização para desconto mensal em folha de pagamento para quitação das parcelas referentes ao empréstimo consignado.
Do exame das faturas do cartão juntadas pelo réu (ids. 194367746 - Pág. 61 a 66, 70 a 73, 77, 83, 85/86, 89 e 95/96), observa-se que a autora, ao contrário do afirmado, utilizou o cartão de crédito e efetuou saques.
Ademais, o requerido apresentou em id. 194360294 - Pág. 4 os documentos da requerente utilizados para a análise da regularidade da contratação.
Assim, a prova dos autos, evidencia que a autora contratou o cartão de crédito consignado.
Consta do contrato informações claras e suficientes sobre a natureza do crédito (saque no cartão de crédito) o custo das operações, contendo valor dos saques (empréstimo), taxa de juros mensal e anual, tarifa e IOF.
Portanto, está evidenciado que a requerente tinha plena consciência da contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado.
Outrossim, levando-se em conta o ano em que o primeiro ajuste foi firmado pela autora, destaco que se passaram quase quatro anos que ela sofre desconto do valor empréstimo em seu contracheque, tempo que confronta sua alegação de que não sabia a forma de contração do empréstimo.
Desse modo não vejo presente o vício de informação caracterizador da falha na prestação do serviço pelo réu.
Também não verifico vício de consentimento ou vício social capaz de anular o contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido já se pronunciou este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO.
INCABÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2.
O cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 3.
Hipótese de contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato escrito devidamente assinado pela parte, inclusive com autorização expressa e destacada para desconto mensal em folha de pagamento para constituição de reserva de margem consignável (RMC), somado às faturas mensais e à utilização do cartão de crédito. 4.
A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas, não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, mas sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré de maneira a atrair a indenização nem o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 5.
Não se ignora que a parte tenha o direito de não usar o cartão ou requerer o cancelamento na instituição financeira, nos moldes do contratado.
Não havendo ilegalidade na relação jurídica, não cabe ao judiciário determinar o cancelamento do serviço. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1746675, 07257380820228070001, Relatora: Desembargadora ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, descabido o pleito de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal, seja porque demonstrado que a autora em livre manifestação de vontade aderiu ao cartão de crédito, seja porque seria indevida a intervenção do Poder Judiciário ao impor ao banco réu a formalização de negócio diverso do original.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
28/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/07/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/06/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:28
Outras decisões
-
12/04/2024 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a OSMARINA NASCIMENTO SOUSA - CPF: *12.***.*06-91 (AUTOR).
-
01/04/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723420-75.2024.8.07.0003
Neura Santos da Silva
Urbana Imoveis LTDA
Advogado: Luciano Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 16:23
Processo nº 0700944-10.2024.8.07.0014
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Ivaldo de Holanda Cunha
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 17:31
Processo nº 0700944-10.2024.8.07.0014
Ivaldo de Holanda Cunha
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Rodrigo Franca Dornelas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 12:33
Processo nº 0724267-77.2024.8.07.0003
Maria Aldete da Silva
Izabel Christina da Paz Costa
Advogado: Fernanda Santos de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 19:05
Processo nº 0704521-23.2024.8.07.0005
Osmarina Nascimento Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 15:28