TJDFT - 0703434-32.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703434-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE SILVA BISPO LOURENCO REU: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MICHELE SILVA BISPO LOURENÇO em desfavor MAC EXPRESS – TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a autora que em 06/12/2023, o namorado de sua filha trafegava no cruzamento da Rua Hugo Lobo Qd 28 Setor Tradicional – Planaltina/DF na direção do veículo CITROEN C3 AIRCROSS EXCM, placas JIQ3983, ano 2011 quando foi atingido pelo caminhão MERCEDES BENZ/710, placas JFQ1117, ano 2005/2006 conduzido por Yuri da Silva Oliveira, funcionário da ré.
Aduz que o automóvel transitava com velocidade incompatível com a via e não foi obedecida a sinalização de parada pela requerida, o que ocasionou o acidente.
Assevera ter suportado dano material que quantifica em R$35.000,00, atinente à perda total de seu veículo, bem como experimentado dano moral.
Ao fim, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e a condenação da demandada ao pagamento de R$35.000,00, relativo ao dano emergente e R$35.000,00, referente ao dano moral.
Junta documentos.
Concedida a gratuidade de justiça no id 190274308.
Contestação no id. 194726813, em que a requerida sustenta a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo de propriedade da autora, ao argumento de que transitava em velocidade superior à permitida e que tinha o dever de efetuar a parada do automóvel, pois o caminhão já havia percorrido grande parte do cruzamento.
Impugna o valor pretendido a título de dano emergente e refuta a existência de dano moral compensável.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 199143691.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Inexistem questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito.
A responsabilidade civil repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Já art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Os artigos 932, III c/c 933 do Código Material estabelecem a responsabilidade objetiva do empregador por ato cometido por seu empregado, no exercício do trabalho que lhe competir ou em razão dele.
A questão posta em julgamento cinge-se à dinâmica do acidente, à responsabilidade das partes em face da colisão e à existência de danos material e moral suportados pela autora.
Restou incontroverso que o automóvel de propriedade da requerente foi atingido pelo caminhão conduzido pelo Sr.
Yuri, funcionário da requerida, o que ocasionou as avarias demonstradas pelas fotografias acostadas à inicial.
O art. 44 do CTB estabelece que “ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”.
Apesar da demandada alegar a culpa exclusiva e concorrente do condutor do veículo da autora, depreende-se do acervo probatório, especialmente o vídeo de id. 189312332, que na via pela qual trafegava o seu automóvel havia placa de sinalização determinando que fosse dada preferência a quem cruzasse a via, no caso, o da demandante.
Assim, o funcionário da ré deveria, antes de adentrar o cruzamento, deter o veículo de modo a observar se havia outro vindo na via que cruzava e, se positivo, lhe dar passagem.
Destaco que eventual alta velocidade empreendida pelos condutores não está provada.
Portanto, é evidente falta de dever de cuidado e não observação das regras de trânsito, especialmente as contidas nos artigos 28, 29, III e 44 do CTB, praticada pelo empregado da requerida que atingiu o automóvel da autora, o que caracteriza sua culpa no ocorrido.
Depreende-se ainda que as avarias de grande monta ocasionadas no veículo da requerente decorreram diretamente da conduta culposa do preposto supracitado, de modo que entendo por preenchidos os elementos da responsabilidade civil, conforme artigos 186 e 927 do CC.
Como dito, a responsabilidade do empregador quanto a atos praticados por seus prepostos ou funcionários é de cunho objetiva.
Não obstante, deve-se compreender que a responsabilidade do empregador somente se dá quando o empregado ou preposto age no desempenho de suas funções, ou de forma mais ampla, em razão dela, por causa de sua atribuição.
Ou seja, é necessário que a função do empregado ou preposto facilite, de alguma forma, a prática do ato ilícito.
Verifico que o veículo conduzido pelo Sr.
Yuri está caracterizado com o logotipo da demandada e o do registro de ocorrência que o acidente se deu em uma quarta-feira às 14h40, no horário de trabalho do preposto.
Assim, se impõe o reconhecimento da responsabilidade da requerida pelos danos oriundos do acidente de que foi vítima o autor.
Passo, então, à análise dos danos pleiteados na inicial.
A autora pleiteia o ressarcimento do dano emergente decorrente da perda total de o veículo abalroado.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso.
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial visto que não é possível a presunção dos danos materiais porque eles devem ser reparados na medida da sua exata extensão.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo.
As fotografias de id. 189312316 comprovam o tamanho do dano causado no automóvel da requerente.
Em que pese não conste do acervo probatório demonstração de que o automóvel sofreu perda total, em observância às regras de experiencia comum subministradas pelo que ordinariamente acontece em cotejo com as fotos e os vídeos apresentados, é certo que o dano ocasionado no bem foi de grande monta e inviabiliza o conserto.
Consoante o art. 944 do Código Civil a reparação deve ser medir pela extensão do dano.
O dano material sofrido pela autora se deu no dia do acidente, isto é, em dezembro de 2023.
Partindo desse parâmetro, entendo que o valor a ser ressarcido deve ter como mês e ano de referência, o do acidente.
Assim, de rigor a condenação da demandada ao pagamento do valor de avaliação do veículo no mês e ano do acidente, conforme tabela fipe.
Por outro lado, tenho por descabido o pedido de compensação financeira pelo dano moral sofrido.
A constatação de responsabilização nessa seara deve ser analisada “cum grano salis”.
Filio-me à corrente segundo a qual o dano moral caracteriza-se pela violação da esfera de direitos da personalidade do indivíduo.
Cuida-se, ao meu sentir, de categoria de dano que deve ser apurada por meio de critérios objetivos, que devem ser analisados no caso concreto.
O dano moral, portanto, supera, e muito, o sofrimento, a indignação, a raiva e outros sentimentos congêneres, ou, ainda, a perda do tempo, cuja relevância para a constituição humana esta magistrada não ignora.
No caso posto, ainda que o funcionário do réu tenha ocasionado culposamente o acidente, este não é idôneo para violar os direitos de personalidade da demandante, a despeito de causar angústia e indignação, sobretudo porque não estava presente no evento danoso.
O conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo inerente à sociedade de massas, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapta para causar danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora o valor de avaliação do seu veículo apurado no mês e ano do acidente, conforme tabela fipe, corrigido pelo INPC desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, arcarão a autora e a requerida com as custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada.
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários em favor do(as) patrono(as) da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §§ 2o e 6o-A, do CPC).
Suspensa a exigibilidade em favor da demandante por ser beneficiário da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
09/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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28/07/2024 11:41
Recebidos os autos
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28/07/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 20:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/06/2024 17:59
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:56
Outras decisões
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18/03/2024 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELE SILVA BISPO LOURENCO - CPF: *02.***.*44-20 (AUTOR).
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11/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/03/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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