TJDFT - 0710878-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 22:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710878-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEBERSON FERREIRA SILVA REQUERIDO: DOUGLAS NERIS DA COSTA, FERNANDO NERIS DA COSTA, GLEIDSON NERIS DA COSTA CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação ID 230915014.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
01/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 23:26
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 23:22
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710878-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEBERSON FERREIRA SILVA REQUERIDO: DOUGLAS NERIS DA COSTA, FERNANDO NERIS DA COSTA, GLEIDSON NERIS DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por WEBERSON FERREIRA SILVA contra DOUGLAS NERIS DA COSTA, FERNANDO NERIS DA COSTA e GLEIDSON NERIS DA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial emendada que o autor e o falecido pai dos requeridos negociaram o lote QNM 19, conjunto “D” casa 45, Ceilândia – DF, tendo ocorrido a transferência para os requeridos apenas em março de 2024.
Aduz que os vizinhos do lote denunciaram ao GDF e à vigilância sanitária que havia abandono e sujeira no lote em questão, o que resultou na autuação nº C000463ONE, de 4/5/2020, dando ao proprietário o prazo de 20 dias corridos para limpar o imóvel, o que foi feito pelo autor, pois o lote se encontrava, ainda, em seu nome, ao custo de R$ 1.950,00.
Afirma que os réus, no processo nº 0709375- 88.2019.8.07.0020, peticionaram alegando o autor havia cometido esbulho possessório, sem sequer buscarem o requerente para conhecimento dos fatos, bem como não noticiaram ao juízo que as edificações do lote foram demolidas a mando dos réus, fazendo com que o lote ficasse cheio de entulhos e causando danos à edificação do vizinho.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer sejam os réus condenados ao pagamento solidário da dívida de R$ 1.950,00 e de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Os réus compareceram aos autos e ofertaram contestação (ID 208044826).
Impugnam a gratuidade de justiça.
Alegam prejudicial de prescrição.
Sustentam ser indevida a cobrança, porque a responsabilidade pela despesa de limpeza e retirada de entulho não foi acordada previamente entre as partes.
Argumentam que o autor litiga de má fé.
Tecem considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugnam pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 208578580.
Decisão de ID 210870611 procedeu ao saneamento e à organização do feito, rejeitando a alegação de prescrição da pretensão autoral no que toca à indenização por danos materiais e acolhendo-a em relação aos danos morais, extinguindo o processo, no ponto, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Contra citada decisão, o autor opôs embargos de declaração, pleiteando fosse sanado erro material, “tendo em vista que o fato gerador do DANO Moral não é o auto de infração, mas a DENÚNCIA FALSA que originou o processo 0000466-18.2020.8.07.0003, arquivado somente em 09/08/2023” (ID 211049031).
Contrarrazões no ID 211479602.
A decisão de ID 217017232 rejeitou os embargos e indeferiu a fase de dilação probatória.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica e as condições da ação, adentro à análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno de um pedido de ressarcimento de danos consistentes nos gastos que despendeu o autor para limpeza e conservação do lote de propriedade dos requeridos.
Em sua defesa, os requeridos não negam os fatos articulados na inicial, porém, entendem não ser devida a indenização ao autor, ante a ausência de prévio acordo sobre a responsabilidade pela despesa de limpeza e retirada de entulho.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor possui direitos aquisitivos sobre o imóvel em questão – lote QNM 19, conjunto “D” casa 45, Ceilândia/DF – em decorrência da averbação de formal de partilha (ID 193335270), os quais foram transferidos para o réu Douglas, por meio da procuração de ID 193335289.
Além disso, a sentença, proferida aos 27/8/2021, nos autos nº 0709375-88.2019.8.07.0020, julgou procedente o pedido formulado pelo espólio de Joaquim José da Costa para determinar ao réu, ora autor neste feito, a outorgar ao autor escritura pública de compra e venda do imóvel matriculado sob n.º 41.079, inscrito no 6º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, bem como a se abster de ameaçar, turbar ou esbulhar a posse exercida pelo espólio sobre o imóvel em questão (ID 211479608), confirmada pelo juízo ad quem (ID 211479605).
Assim, não se tem dúvidas de que os requeridos são os legítimos possuidores do lote e de que cabia, portanto, a eles a providência de zelar e manter o lote limpo. É incontroverso que o autor realizou a limpeza do lote, em 28/10/2020, como reconhecido pela parte ré na Ocorrência Policial nº 12.794/2020 (ID 192684169).
Outrossim, como alhures antecipado, os réus não negaram os fatos articulados na inicial, somente as consequências jurídicas advindas deles. É, igualmente, incontroverso o valor despendido pelo autor para limpeza, conforme documentos de ID 192684167 e ID 209689691.
Neste contexto, tem aplicação o disposto nos artigos 884 e 885 do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Com efeito, considerando que os requeridos possuem os direitos aquisitivos sobre o lote, certo é que se beneficiaram dos atos realizados pelo autor e que a ausência de reparação implicaria verdadeiro enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), desde a citação (Lei n. 14.905/2024).
Em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, pro rata, com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação, conforme § 14 do mesmo dispositivo legal, e observada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/02/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WEBERSON FERREIRA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:25
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:25
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WEBERSON FERREIRA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2024 09:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710878-25.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WEBERSON FERREIRA SILVA Requerido: DOUGLAS NERIS DA COSTA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 14:47
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DOUGLAS NERIS DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO NERIS DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEIDSON NERIS DA COSTA em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710878-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEBERSON FERREIRA SILVA REQUERIDO: DOUGLAS NERIS DA COSTA, FERNANDO NERIS DA COSTA, GLEIDSON NERIS DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710878-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEBERSON FERREIRA SILVA REQUERIDO: DOUGLAS NERIS DA COSTA, FERNANDO NERIS DA COSTA, GLEIDSON NERIS DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710878-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEBERSON FERREIRA SILVA REQUERIDO: DOUGLAS NERIS DA COSTA, FERNANDO NERIS DA COSTA, GLEIDSON NERIS DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o mandado de citação expedido para cumprimento no endereço apontado na inicial não foi cumprido, ante o fato de que os réus DOUGLAS e GLEIDSON não residem no referido local.
Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOJUD), visando obtenção de endereço atualizado das partes rés.
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte autora para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte autora no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2024 04:51
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 21:25
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de FERNANDO NERIS DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 13:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2024 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de WEBERSON FERREIRA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 22:12
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 22:01
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 21:59
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:39
Deferido o pedido de WEBERSON FERREIRA SILVA - CPF: *04.***.*88-53 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2024 13:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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