TJDFT - 0711966-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/01/2025 17:14
Juntada de comunicação
-
08/01/2025 19:28
Juntada de comunicações
-
07/01/2025 21:06
Juntada de comunicações
-
07/01/2025 21:04
Juntada de comunicações
-
07/01/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 14:54
Desentranhado o documento
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07/01/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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01/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/12/2024 15:00
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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26/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 17:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:25
Juntada de guia de execução
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19/12/2024 15:22
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:08
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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19/12/2024 13:49
Recebidos os autos
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711966-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉU: VALDEMIR ANACLETO JORGE DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 208590209).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelo sentenciado, já que próprio e tempestivo.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:29
Juntada de guia de recolhimento
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26/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 17:02
Juntada de guia de execução
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26/08/2024 14:48
Expedição de Carta.
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24/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/08/2024 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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23/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 13:45
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 08:21
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711966-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: VALDEMIR ANACLETO JORGE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra VALDEMIR ANACLETO JORGE, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, realizada no dia 27 de março de 2024, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 191974927).
A conduta delitiva sobrou sinteticamente narrada nos seguintes termos: “No dia 27 de março de 2024, entre 16h45 e 17h30, na SHSN, Lote 38, Chácara Santa Luzia, avenida P1, Sol Nascente, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para o usuário Valber Campos Silva, pela quantia da R$ 5,00 (cinco reais), 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada conhecida popularmente por crack, em forma de pedra, sem acondicionamento específico, perfazendo a massa líquida de 0,21g (vinte e um centigramas)1 .” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a prisão flagrancial sobrou homologada, bem como foi decretada a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública (ID 191492357).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 57.729/2024 (ID 191447495), que atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância cocaína.
Logo após, a denúncia, oferecida em 3 de abril de 2024, foi inicialmente analisada aos 4 de abril de 2024 (ID 192045807), momento que se determinou a notificação do acusado, bem como sobrou deferida a quebra do sigilo de dados telefônicos.
Notificado o acusado, foi apresentada defesa prévia (ID 193459661), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 16 de abril 2024 (ID 193514209), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme ata (ID 204601068), foram ouvidas as testemunhas Bruno Alvim Guimarães e Raphael Mayrinck Ferraz.
Ademais, o réu foi regular e pessoalmente interrogado.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público rogou a juntada de laudo e a instrução sobrou encerrada.
Na sequência, avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 206467068), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Postulou, ainda, pelo reconhecimento dos maus antecedentes e da agravante da reincidência, com rejeição do redutor legal, incineração da droga, destruição dos objetos sem valor econômico e perda do dinheiro e bicicleta em favor da União.
Por fim, a Defesa do acusado, também em alegações finais, por memoriais (ID 207471156), igualmente cotejou a prova produzida e oficiou pela absolvição por insuficiência da prova.
Por fim, em caso de condenação, rogou a substituição da pena corporal por restrição à direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão preliminar, diviso que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 140/2024 – 23ª DP: ocorrência policial nº 1.296/2024 – 23ª DP; auto de prisão em flagrante (ID 191446538); auto de apresentação e apreensão (ID 191446543); laudo de exame preliminar (ID 191447495), laudo de exame químico (ID 192525464), arquivos de mídia, bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria, concluo que também foi substancialmente demonstrada nos autos, em especial pelo depoimento das testemunhas, aliados às demais provas constantes nos autos, conforme será adiante registrado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais envolvidos no flagrante, quando relataram que o local era crítico pelo tráfico e estavam recebendo várias denúncias de venda de droga na região.
Informaram que montaram duas equipes e passaram a monitorar o local, quando perceberam o acusado transitando em uma bicicleta e realizando a troca de objetos com potenciais usuários.
Disseram que conseguiram abordar um usuário, logo após trocar objetos com o réu, e com ele encontraram uma porção de crack, que ele disse ter adquirido instantes antes pelo valor de cinco reais de um rapaz de bicicleta que desconhecia o nome, mas com quem já havia adquirido drogas em ocasiões anteriores.
Esclareceram que, em seguida, abordaram o acusado, com quem localizaram a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro.
Confirmaram, ainda, que o acusado era o rapaz de bicicleta e o usuário o rapaz de boné, bem como destacaram que o réu já havia sido abordado anteriormente em contexto de tráfico.
Já o acusado, de seu turno, usou a estratégia de responder exclusivamente às perguntas da sua Defesa.
Com isso, se limitou a dizer que foi abordado ao sair de casa, pontuando que invadiram sua residência e não encontraram nada de ilícito, bem como que portava R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade vender.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com o relato dos policiais, com a apreensão da droga com o usuário, dinheiro com o acusado e com a filmagem realizada em campana velada, demonstrando para além de qualquer dúvida que o réu realmente vendeu a substância entorpecente para o usuário.
O usuário foi ouvido na fase policial e relatou claramente ter adquirido uma porção de crack no local com uma pessoa de bicicleta pelo valor de cinco reais.
A conduta, ademais, foi filmada e o registro visual não deixa margem para dúvida de que o usuário se dirige ao acusado, que está montado em uma bicicleta, realiza uma troca furtiva e dissimulada de objetos, entrega algo para o acusado que ele logo depois coloca dentro de algum compartimento de sua bermuda, e sai portando um objeto pequeno em sua mão.
Vejamos o relato inquisitorial do usuário VALBER em sua literalidade, conforme adiante transcrito: “Afirma que é usuário de crack há, aproximadamente, 10 (dez) anos.
Relata que no dia de hoje, 27/03/2024, adquiriu uma pedra de crack pelo valor de R$ 5,00 (cinco reais) no meio da rua com um indivíduo que estava em uma bicicleta.
Afirma que já havia adquirido crack com o mesmo sujeito em ocasiões anteriores, mas que não sabe seu nome nem o conhece.” Aqui me parece que existe certa incoerência na argumentação da Defesa ao afirmar que não houve apreensão de dinheiro com o acusado.
Ora, para além do relato do usuário e do próprio réu, confirmado pelo relato dos policiais, existe no processo um Auto de Apresentação e Apreensão sinalizando que houve a arrecadação de R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro, montante, inclusive, que foi depositado em instituição bancária com vinculação a este processo.
Não há espaço para dúvida, portanto, de que houve sim a apreensão de numerário em espécie com o acusado.
Além disso, sobre a tese de que o acusado não foi abordado na rua, mas sim em frente à sua casa, confesso que sequer consegui entender a argumentação.
Ora, é senso comum que toda e qualquer área fora da delimitação dos lotes ou das casas é considerada área pública e ordinariamente chamada de “rua”, me parecendo que a Defesa levou a expressão ao limite de sua literalidade ao questionar que o acusado não estava utilizando as faixas de rolamento dos veículos, circunstância, com a devida vênia, irrelevante, especialmente porque o próprio acusado parece admitir que foi abordado ao sair de casa, portanto na rua.
Sobre o reconhecimento, mais uma vez rogando sinceras vênias, ouso divergir da diligente Defesa.
Ora, o reconhecimento de pessoa é um dos procedimentos mais frágeis do sistema de justiça criminal, responsável pelos maiores erros judiciários na condenação indevida de pessoas, notadamente em função de seu elevadíssimo grau de subjetivismo e insegurança pela possibilidade de contaminação da percepção da pessoa que é chamada a reconhecer.
Além disso, já da leitura do caput do art. 226 do CPP, é possível identificar uma expressão que bem delimita o uso da referida técnica de identificação da autoria ao afirmar “Quando houver necessidade...”.
Ora, o reconhecimento deve ser empregado QUANDO HOUVER NECESSIDADE, sendo necessário compreender referida expressão como sinônimo de “quando houver dúvida, ou quando o autor do fato não estiver identificado, não for conhecido”.
Não é, à toda evidência, a hipótese dos autos.
Ora, o réu já era velho conhecido da equipe policial.
O acusado foi filmado na dinâmica de promover troca furtiva e dissimulada de objetos.
O usuário foi abordado ato contínuo após trocar objetos com o acusado.
O usuário disse que embora não soubesse seu nome, já havia adquirido drogas com ele anteriormente e o descreveu como a pessoa que estava de bicicleta, em rigorosa sintonia com a filmagem.
Ou seja, não existia NENHUMA DÚVIDA sobre a identidade do acusado capaz de justificar submetê-lo a procedimento de reconhecimento pessoal.
No que se refere à validade dos depoimentos dos agentes da Lei, saliento que são de suma importância em sede de crime de tráfico e merecem total credibilidade quando estiverem em consonância com as demais provas colhidas, como é o caso deste processo, ainda mais quando não há qualquer comprovação nos autos acerca de inidoneidade por parte dos agentes responsáveis pelo flagrante.
De mais a mais, não custa lembrar que a condição de usuário, que para este magistrado se prova por simples declaração e independentemente de laudo toxicológico, não traz peremptória incompatibilidade com a condição de traficante, eis que não raro o usuário comercializa ou se empenha na difusão, guarda ou transporte do entorpecente como meio de manter seu vício, motivo pelo qual a condição de usuário não constitui impedimento ao reconhecimento, no caso concreto, do tráfico imputado neste processo.
Além disso, o comércio do crack, notadamente, costuma ser promovido em porções ínfimas, especialmente em função do elevadíssimo grau de danosidade do referido entorpecente, capaz de provocar severos danos à saúde dos usuários e, ainda, severo abalo sob o viés da segurança pública, na exata razão em que dependentes desta droga, não raro, furtam e roubam para manter o vício, episódios que eventualmente podem ocorrer com intenso nível de violência, dada a fissura dos dependentes, se transformando em latrocínios macabros.
O tráfico, portanto, é a peça do quebra-cabeça criminal que une ou interliga diversas outras condutas criminosas.
Dessa forma, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
No mais, verifico que o acusado possui variadas condenações criminais definitivas, por fatos anteriores e com trânsito anterior.
Assim, além de portador de maus antecedentes e reincidente, entendo comprovado que o réu se empenha e se dedica com constância à prática de delitos, o que impede a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a saúde e segurança públicas.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado VALDEMIR ANACLETO JORGE, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta realizada no dia 27 de março de 2024.
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que há como promover avaliação negativa, porquanto o acusado ostenta várias sentenças penais condenatórias irrecorríveis, por fatos e com trânsito anteriores, de sorte que destaco uma delas para negativar os antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, o acusado estava cumprindo pena em regime mais brando (aberto), quando praticou o novo delito, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
No tocante às circunstâncias, entendo que não existe elemento acidental apto a autorizar a avaliação negativa deste item.
Nesse ponto, sem embargo da devastadora natureza da droga (crack), a quantidade apreendida é pequena, de sorte que é possível destacar a natureza, mas não a quantidade da substância entorpecente, que constituindo vetor único, como sinalizado pela jurisprudência, não autoriza a avaliação negativa do item sob o viés do art. 42 da LAT.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (antecedentes e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo) para a circunstância negativamente avaliada refletido no intervalo entre as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância agravante consistente na reincidência, porquanto o acusado possui outras sentenças penais condenatórias irrecorríveis, por fato e com trânsito anterior, além daquela destacada para fins de maus antecedentes.
De outro lado, não existe circunstância atenuante.
Dessa forma, majoro a reprimenda base utilizando o mesmo parâmetro indicado na fase anterior e, de consequência, fixo a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado possui variadas sentenças penais condenatórias, irrecorríveis, além de outros antecedentes criminais, sendo portador de maus antecedentes, reincidente, sugerindo que pratica delitos com habitualidade, inclusive com prisão flagrancial por tráfico durante o cumprimento da pena de crimes anteriores, reiteração que faz sugerir a prática de crimes como um meio constante de vida.
De outro lado, não existe causa de aumento da pena.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, maus antecedentes, multirreincidência e análise negativa da conduta social.
O réu respondeu ao processo preso, mas não resgatou a fração de tempo necessária à transposição do regime prisional acima definido.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, dos maus antecedentes, da reincidência e por considerar que a substituição não é socialmente recomendável no caso concreto diante da persistência e reiteração delitiva, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o réu respondeu ao processo preso.
Agora, após nova condenação criminal derivada de cognição exauriente, entendo que persiste o risco à garantia da ordem pública.
Ora, o réu faz da prática de delitos e notadamente do tráfico um meio de vida, circunstância que constitui risco concreto de reiteração criminosa.
Isso porque, além das várias condenações definitivas que já possuía, bem como além de estar em franco cumprimento de pena por esses delitos anteriores, voltou a incursionar em nova conduta delituosa, demonstrando persistência, reiteração e habitualidade delitiva que configura risco concreto tanto à garantia da ordem pública, como também à garantia da aplicação da lei penal.
Dessa forma, à luz desses fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Havendo recurso, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal (VEP), para viabilizar o imediato cumprimento da presente sentença.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 191446543), verifico a apreensão de drogas, dinheiro, telefone celular e bicicleta.
Quanto às drogas, promova-se o necessário à destruição/incineração.
Já em relação ao dinheiro, telefone e bicicleta, não havendo prova de sua origem lícita e tendo sido apreendido em flagrante contexto de tráfico, DECRETO A PERDA em favor da União, com fundamento no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, do Código Penal e art. 63 da LAT.
Quanto ao dinheiro, reverta-se em favor do FUNAD.
Já em relação à bicicleta, autorizo a adequada destinação à critério da Autoridade Policial ou a destruição.
Por fim, quanto ao telefone celular, considerando o desinteresse da SENAD, determino a reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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14/08/2024 19:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/08/2024 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:37
Juntada de intimação
-
05/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/07/2024 16:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
18/07/2024 16:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:23
Juntada de gravação de audiência
-
04/06/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:47
Juntada de comunicações
-
24/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:31
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/04/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 06:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 12:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 17:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:03
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 09:43
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
01/04/2024 09:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
31/03/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 18:48
Juntada de comunicações
-
31/03/2024 18:43
Juntada de Ofício
-
29/03/2024 18:06
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/03/2024 16:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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29/03/2024 16:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/03/2024 16:12
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/03/2024 10:01
Juntada de gravação de audiência
-
28/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 17:21
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/03/2024 12:23
Juntada de laudo
-
28/03/2024 08:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/03/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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