TJDFT - 0724926-86.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:50
Publicado Edital em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0724926-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO: DANIEL JUNIO DA SILVA BRILHANTE, RAI DA SILVA MENDES Objeto: Citação de RAI DA SILVA MENDES - CPF: *08.***.*53-21, a qual se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA a Ré acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pelo Autor.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento da interessada, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 07:22:43.
Eu, Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Matheus Gomes Oliveira Diretor de Secretaria -
25/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 09:14
Expedição de Edital.
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23/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:58
Deferido o pedido de FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
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20/08/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 07:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/07/2025 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/07/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:16
Recebidos os autos
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10/07/2025 11:16
Outras decisões
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08/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724926-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO: DANIEL JUNIO DA SILVA BRILHANTE, RAI DA SILVA MENDES CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação (ID 224887371).
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
06/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAI DA SILVA MENDES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724926-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO: DANIEL JUNIO DA SILVA BRILHANTE, RAI DA SILVA MENDES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP em desfavor de DANIEL JUNIO DA SILVA BRILHANTE e RAI DA SILVA MENDES, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora sustentou, que em 21/05/2024, seu funcionário trafegava com o veículo VW 11/11.180, placa REP-9E69, quando, após já ter iniciado a rotatória, foi abalroado em sua lateral direita pelo veículo VW Polo, placa PRJ-2A69, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda requerida.
Noticiou que o conserto do bem somou a importância de R$38.692,65.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor acima indicado.
Os réus apresentaram defesa sustentando, em preliminares, inépcia e prescrição.
No mérito, argumentaram a culpa exclusiva do autor, por estar o caminhão em velocidade incompatível com a via, além de pneus desgastados, freios comprometidos e problemas na suspensão.
Informaram que os orçamentos apresentados se mostram desproporcionais com o dano ocorrido, sendo que o valor correto não ultrapassa o montante de R$10.000,00.
Apresentaram o direito que entendem aplicável e requereram: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência do pedido inicial; c) a produção de pericial imparcial.
Réplica apresentada no ID 215711921.
Intimados para provas suplementares, somente a parte autora compareceu ao feito requerendo a juntada de provas suplementares.
Após ciência dos réus, o feito veio concluso para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.1.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Rejeito a preliminar de inépcia, já que apresentada de forma genérica e sem qualquer relação efetiva com a petição inicial anexada.
Rejeito, também, a prejudicial de mérito, já que, novamente, os réus deixaram de observar minimamente os fatos apresentados na inicial (acidente ocorrido em 2024).
Inexistindo pendências, passo ao mérito. 2.2.
MÉRITO Sustenta o autor que o automóvel de sua propriedade foi abalroado na parte lateral por veículo de propriedade da segunda ré, conduzido pelo primeiro réu, motivo pela qual deve ser indenizado no valor orçado para conserto do bem.
Inicialmente, vale citar o disposto nas normas gerais de circulação e conduta do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (...) Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
A leitura dos normativos leva à conclusão de que o motorista deve ser cauteloso a todo momento, guardando uma distância segura e executando manobras sem perigo.
No caso dos autos, as provas juntadas ao feito dão segurança à conclusão de que o requerido não atuou com a cautela necessária, vindo a atingir a lateral do veículo do autor.
Tanto as fotografias de IDs 207221656 - Pág. 1 a 207221657 - Pág. 1, quanto o vídeo de ID 207221659 - Pág. 1, dão clareza que o condutor do veículo Polo, que transitava na faixa da direita, tenta implementar conversão tardia no sentido da rotatória que se encontrava a sua esquerda, acabando por colidir no caminhão VW.
As teses defensivas foram apresentadas de forma genérica e sem comprovação mínima.
Observe-se que a contestação fala em laudo técnico unilateral (não existente), velocidade incompatível, pneus desgastados, freios comprometidos e problemas de suspensão, fazendo referência a relatório de vistoria independente que sequer se encontra nos autos.
Em seguida, dispõe que o valor de reparo do caminhão não deveria ultrapassar R$10.000,00, conforme orçamentos realizados em oficinas independentes, que também não foram anexados ao feito.
Pelo exposto, restou evidente que a contestação se agasalhou em meras suposições, deixando os réus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Portanto, deverá arcar com o dano provocado ao autor, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, representado pelo menor dos orçamentos apresentados (IDs 207221661 - Pág. 3). 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$38.692,65, montante que deverá ser corrigido pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (ID 23/05/2024 – ID 207221661) e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, a contar do evento danoso (21/05/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, os réus deverão arcar com as custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/12/2024 10:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 01:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de RAI DA SILVA MENDES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DANIEL JUNIO DA SILVA BRILHANTE em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RAI DA SILVA MENDES em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIEL JUNIO DA SILVA BRILHANTE em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 07:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/09/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:46
Deferido o pedido de FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-20 (AUTOR).
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03/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724926-86.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRIGORIFICO SUINOBOM ALIMENTOS EIRELI - EPP REQUERIDO: DANIEL JUNIO DA SILVA BRILHANTE, RAI DA SILVA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte, na pessoa de seu advogado, para comprovar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, visto que se limitou a juntar guia de recolhimento desacompanhada do comprovante de pagamento.
Não efetuado, a distribuição será cancelada (art. 290, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2024 04:55
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:55
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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