TJDFT - 0704198-79.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
17/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704198-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYANE SILVA SCHIMICOSCKI EXECUTADO: AVDV ESTETICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Eg.
TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 19:49
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de TAYANE SILVA SCHIMICOSCKI em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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16/01/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 22:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:50
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704198-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYANE SILVA SCHIMICOSCKI EXECUTADO: AVDV ESTETICA LTDA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 02/12/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024,às 21:25:40.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AVDV ESTETICA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 01:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 01:53
em cooperação judiciária
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05/11/2024 01:53
Deferido o pedido de TAYANE SILVA SCHIMICOSCKI - CPF: *36.***.*09-00 (REQUERENTE).
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04/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/11/2024 04:57
Processo Desarquivado
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01/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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27/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
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26/09/2024 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 11:31
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAYANE SILVA SCHIMICOSCKI em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704198-79.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAYANE SILVA SCHIMICOSCKI REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por TAYANE SILVA SCHIMICOSCKI contra LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA.
Em síntese, a autora narra que, em 15/12/2022, firmou contrato de prestação de serviços de depilação a laser para a realização de 10 (dez) sessões, pelo valor de R$ 2.567,60.
Aduz que a primeira sessão foi agendada com sucesso, mas que a partir da 2ª sessão encontrou diversos embaraços para agendar os atendimentos, de modo que não foi possível respeitar o intervalo máximo entre sessões, o que prejudica a eficácia do tratamento.
Acrescenta, ainda, que o contrato foi firmado para atendimento na unidade localizada no Park Shopping, mas que ao chegar ao local para ser atendida em sessão que havia sido confirmada pela ré, verificou que o estabelecimento não mais funcionava ali e, ao buscar informações, foi informada que deveria continuar o procedimento nas unidades do Sudoeste ou de Águas Claras.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão do contrato, a restituição da quantia paga e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 206199292).
A parte ré, em sede de contestação, assevera que não se opõe ao pedido de ressarcimento do valor pago e não utilizado, pois aceitou sem questionamento o pedido de cancelamento do contrato.
Entende que a lide fica restrita ao pedido de indenização por danos morais, ao passo em que nega que o intervalo entre sessões tenha ultrapassado o prazo máximo de 90 dias estipulado em contrato, de modo que entende não estar configurado o descumprimento contratual.
Advoga, desse modo, pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência do pedido. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos contrato, prints de conversas do aplicativo Whatsapp e nota fiscal (ID 199375568 e seguintes).
A ré, por sua vez, apresentou contrato, resumo financeiro e histórico de sessões (ID 206109921 e seguintes).
Inicialmente, verifica-se que a parte ré não apresentou oposição ao pedido de rescisão contratual, razão pela qual a homologação do reconhecimento jurídico do pedido é medida de rigor.
Da análise entre a pretensão remanescente e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Restou incontroverso nos presentes autos a contratação pela autora de serviços de depilação a laser oferecidos pela ré e que o serviço em questão, até o ajuizamento da presente ação, não fora concluído.
A controvérsia cinge-se à perquirição acerca de falha na prestação de serviço capaz de ensejar a restituição integral dos valores pagos e de causar danos a atributos de personalidade da requerente.
Isso porque o documento de ID 206109924 aponta a realização de 34,29% das sessões contratadas, bem como aponta que entre todas estas foi respeitado o intervalo máximo de 90 dias previsto em contrato, ou seja, nenhuma sessão foi realizada com intervalo superior àquele estipulado contratualmente.
Quanto à alegação de que houve alteração unilateral do contrato de prestação de serviços, entendo que tal mudança é justificativa suficiente para a rescisão sem ônus, ou seja, sem a cobrança de multa (em relação à qual a parte ré sequer apresentou oposição).
No entanto, como uma parcela considerável dos serviços foi prestada, a alteração de unidade não justifica, a meu sentir, a restituição dos valores referentes às sessões realizadas.
Forte nessas considerações, entendo que se 34,29% das sessões contratadas foram realizadas, a autora somente faz jus ao valor correspondente às sessões não utilizadas, ou seja, a R$ 1.687,16 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos).
Desse modo, o pedido de restituição dos valores pagos é medida que se impõe apenas parcialmente.
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece acolhido.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
Isso porque, embora reprovável, a conduta da ré representa mero descumprimento contratual, naqueles específicos casos.
Nesse contexto, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Ademais, não há nos autos provas de que o descumprimento contratual noticiado tenha causado danos à imagem, à honra ou danos estéticos à parte demandante.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO JURÍDICO do pedido de rescisão contratual.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.687,16 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TAYANE SILVA SCHIMICOSCKI em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:12
Recebidos os autos
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17/08/2024 02:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2024 02:12
Homologado o pedido
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de TAYANE SILVA SCHIMICOSCKI em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de TAYANE SILVA SCHIMICOSCKI em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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01/08/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 02:43
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:35
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:29
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:29
Deferido o pedido de TAYANE SILVA SCHIMICOSCKI - CPF: *36.***.*09-00 (REQUERENTE).
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07/06/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/06/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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