TJDFT - 0719166-47.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 18:21
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719166-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI REQUERIDO: LUCIANA TEIXEIRA ROSA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que a parte ré é consumidora e possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64,§1º do Código de Processo Civil.
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/08/2024 13:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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28/08/2024 10:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 10:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719166-47.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLINICA ODONTOLOGICA GIGLIANE SANCHES EIRELI REQUERIDO: LUCIANA TEIXEIRA ROSA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte autora para ciência da obrigatória presença, inclusive em audiência de conciliação, do empresário individual ou do sócio dirigente e que a ausência acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito com condenação nas custas processuais.
Enunciado 141 do Fonaje: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)".
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
15/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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