TJDFT - 0712850-30.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 03:27
Decorrido prazo de PEREIRA BRITO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PEREIRA BRITO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:41
Publicado Mandado em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PEREIRA BRITO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/03/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:31
Juntada de Certidão - central de mandados
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17/02/2025 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2025 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712850-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEREIRA BRITO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA EXECUTADO: ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a temática da sucessão irregular de empresas, o TJDFT detém o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
TRESPASSE DE FATO.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A dívida objeto do Cumprimento de Sentença é líquida, certa e exigível, pois decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, não havendo que falar em nulidade do título executivo judicial. 2.
Inviável a discussão quanto à legitimidade passiva das empresas Executadas para a Ação de Conhecimento, aduzida na fase de Cumprimento de Sentença, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/15). 3.
A Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis foi ajuizada em 25/5/2018, dentro do prazo da prescrição trienal referente à pretensão de cobrança dos aluguéis vencidos a partir de maio de 2018 (art. 206, § 3º, I, do CC/02).
Ademais, tendo a inclusão da Agravante no polo passivo do Cumprimento de Sentença sido fundamentada no reconhecimento de sucessão empresarial irregular, não há incidência de novo prazo prescricional com relação a ela, pois se trata de medida que visa a, tão somente, dar continuidade ao Cumprimento de Sentença já em curso.
Precedentes do c.
STJ. 4.
No caso, é possível verificar, entre as empresas Executadas e a empresa Agravante, a coincidência com relação aos nomes empresariais, detendo todas elas o mesmo objeto social, funcionado em idêntico endereço e exercendo a mesma atividade econômica, considerando-se, ainda, que a empresa Agravante foi constituída no curso do Cumprimento de Sentença.
Nesse contexto, em que pese a ausência de identidade do quadro societário, constata-se a presença do trespasse irregular, capaz de fundamentar a inclusão da Agravante no polo passivo do Cumprimento de Sentença. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1389528, 07011503720218079000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
TRESPASSE.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Juizado Especial do Guará que reconheceu a sucessão irregular entre as empresas F.
DA SILVA PEREIRA ME e OFICINA DINOCO ME.
A agravante defende que as empresas em questão não atuam e nem atuaram no mesmo endereço, além de a empresa tida como sucessora operar no mercado de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos desde 19/10/2009, data de sua constituição, sendo a empresa sucedida teve as atividades encerradas em 2018. 2.
Esclareço que a sucessão de empresas é definida pelo art. 1.146 do Código Civil, segundo o qual "o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento".
Para o reconhecimento da sucessão empresarial, o estabelecimento empresarial pode ser vendido pelo empresário que o titulariza, e o contrato de compra e venda de estabelecimento denomina-se trespasse, e é muitas vezes proposto, no meio empresarial, por meio das expressões "passa-se o ponto".
No trespasse, o estabelecimento empresarial deixa de integrar o patrimônio de um empresário (o alienante) e passa para o de outro (o adquirente).
O objeto da venda é o complexo de bens corpóreos e incorpóreos, envolvidos com a exploração de uma atividade empresarial. 4.
A despeito da dificuldade de constatação da sucessão fraudulenta de empresas, a presença de alguns indícios autoriza o seu reconhecimento.
São eles: a existência de confusão entre os sócios, a realização da mesma atividade econômica e que as atividades se desenvolvam no mesmo local.
No caso vertente, restou demonstrado que as empresas OFICINA DINOCO e OFICINA DO CHIQUINHO pertencem a sócios diferentes, e estavam estabelecidas em local diverso.
Ademais, a primeira está em funcionamento desde 19/10/2009, enquanto a segunda foi inativada em 17/10/2018, não sendo o caso de se reconhecer a sucessão empresarial irregular entre elas. 8.
Agravo CONHECIDO e PROVIDO para reconhecer a inexistência de sucessão irregular entre as empresas OFICINA DINOCO e OFICINA DO CHIQUINHO. (Acórdão 1389662, 07012465220218079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, defiro o pedido da autora, e ACOLHO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Em consequência, DETERMINO a instauração do respectivo incidente, que será processado próprios autos digitais.
Nos termos do artigo 134, § 3º, do CPC, suspendo o processo até solução do presente incidente.
Promova-se a inclusão da empresa como terceira: ALUMID DF LTDA (CNPJ: 54.***.***/0001-45).
Cite-se a mesma para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC).
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:01
Deferido o pedido de PEREIRA BRITO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
08/01/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PEREIRA BRITO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/09/2024 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712850-30.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEREIRA BRITO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA EXECUTADO: ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de recebimento, o prazo para pagamento é de três dias, superados.
Assim, e tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2024 04:55
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:55
Deferido o pedido de PEREIRA BRITO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/07/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:32
Deferido o pedido de PEREIRA BRITO COMERCIO DE ALUMINIO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
-
27/04/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/04/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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