TJDFT - 0719191-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:40
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719191-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: L.H.
DE SOUZA FREITAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento da Lei 9.099/95.
A parte autora alega inadimplemento da parte ré quanto à obrigação de pagar valor constante em duplicata com aceite. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
A parte autora possui título executivo extrajudicial em desfavor da requerida – duplicata com aceite.
Logo, a opção da parte autora em ingressar com ação cognitiva, elegendo o rito dos Juizados Especiais, demonstra inadequação da via originariamente eleita pelo autor, pois inaplicável o artigo 785, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a pretensão da parte autora deve ser deduzida por meio de ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 53, da Lei 9.099/95.
Logo, se a via eleita não é adequada, a parte autora se revela carecedora do direito de ação, por faltar-lhe interesse processual de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Determino o cancelamento da audiência.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
07/09/2024 11:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/09/2024 11:36
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719191-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA REQUERIDO: L.H.
DE SOUZA FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte autora para ciência da obrigatória presença, inclusive em audiência de conciliação, do empresário individual ou do sócio dirigente e que a ausência acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito com condenação nas custas processuais.
Enunciado 141 do Fonaje: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)".
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
15/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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