TJDFT - 0723428-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CINTIA RAQUEL MONTEIRO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723428-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA RAQUEL MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Primeiramente, indefiro, novamente, o pedido de ID. 210248732, uma vez que é ônus da parte autora indicar o correto valor da causa na petição inicial, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil (CPC), conforme decisão de ID. 208450780.
Aliás, o valor da causa é requisito da petição inicial e deve ser indicado pela parte autora.
Além disso, o valor da causa interfere diretamente na fixação da competência, especialmente, considerando o limite de quarenta vezes o salário mínimo dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3.º, inciso I, da Lei 9.099/95) e o objeto dos autos (realização de diversos procedimentos cirúrgicos).
Outrossim, não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado (Acórdão 1219431, 07022485920198070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora, intimada para corrigir a inicial por duas oportunidades (ID. 208450780 e ID. 206824102), não o fez.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único; artigo 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se eventual audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/09/2024 12:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/09/2024 20:07
Recebidos os autos
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12/09/2024 20:07
Indeferida a petição inicial
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06/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723428-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA RAQUEL MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Indefiro o pedido de ID. 208423780, uma vez que é ônus da parte autora indicar o correto valor da causa na petição inicial, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se a parte autora, de forma derradeira, para emendar a inicial, conforme decisão de ID. 206824102.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 26 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/08/2024 13:07
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:07
Indeferido o pedido de CINTIA RAQUEL MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *32.***.*06-03 (REQUERENTE)
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22/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723428-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINTIA RAQUEL MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO No caso dos autos, verifica-se que os procedimentos indicados na petição inicial são: Dermolipectomia para correção de abdome em avental; Correção cirúrgica de diástase dos retos abdominais • (presente no exame físico); Herniorrafia umbilical (presente no exame físico); Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores, exérese e rotação de retalhos (correção de cicatriz inestética de portal de trocarte da cirurgia bariátrica), conforme ID. 205708423 - Pág. 5.
Porém, a emenda de ID. 206724758 e documento de ID. 206724761 indicam apenas os procedimentos denominados abdominoplastia e hérnia - correção de diastase.
Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer as divergências indicadas acima em relação aos procedimentos; 2) indicar, novamente, os procedimentos pretendidos; 3) caso o pedido seja ratificado nos mesmos termos da exordial, deverá anexar aos autos orçamento compatível com a pretensão; e 4) se for o caso, retificar o valor da causa ao proveito econômico.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 15:37
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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