TJDFT - 0706271-24.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:10
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MYCHELY FERNANDES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706271-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYCHELY FERNANDES DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a Defesa da parte autora não regularizou a representação processual, faltando, portanto, um pressuposto processual.
Ocorre que o preâmbulo da petição inicial aponta como parte requerida a pessoa de LUIZ FELIPE PEREIRA LACERDA, mesma pessoa cadastrada no polo passivo no sistema PJE.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem adentrar ao mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se a parte autora e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 11:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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29/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:33
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MYCHELY FERNANDES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706271-24.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYCHELY FERNANDES DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Ao distribuir a inicial, a parte autora apresentou pedido de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Observo, por sua vez, que foram fornecidos os endereços eletrônicos das partes.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, por ora, sem prejuízo de renovação do pedido em sede recursal, ao passo em que determino o processamento da presente execução pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 do Eg.
TJDFT.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Por sua vez, verifico que há aparente irregularidade na representação processual do requerente.
Dessa forma, o advogado da requerente, pertencente à OAB/Seccional de SP, deverá apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que está advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial no sentido acima exposto.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conclusos os autos para apreciação.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2024 02:10
Recebidos os autos
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17/08/2024 02:10
Indeferido o pedido de MYCHELY FERNANDES DA SILVA - CPF: *20.***.*67-19 (AUTOR)
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17/08/2024 02:10
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/08/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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