TJDFT - 0713719-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:31
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Debruçando-se sobre a penhora de valores via Sisbajud, a Corte Especial do colendo STJ pacificou a questão, ao propor tese objetiva nos seguintes termos: “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2.
Na hipótese, o devedor comprovou que o montante constrito - R$3.718,33 (NUPAGAMENTOS), R$31,00 (CEF) e R$52,86 (BANCO NEON) - trata-se de rescisão contratual e abono salarial (verbas rescisórias).
Levando-se em conta que os valores penhorados, em princípio, são destinados às despesas básicas do executado, faz jus à garantia da impenhorabilidade, eis que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. 3.
Recurso conhecido e provido. -
19/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DE SOUSA - CPF: *05.***.*95-91 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2024 04:56
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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26/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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