TJDFT - 0710570-80.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 18:47
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
20/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
DECIDO.
O réu não foi citado, dispensando, assim, sua intimação à luz do § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Transitado em julgado nesta data.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
04/09/2024 07:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 07:21
Extinto o processo por desistência
-
27/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710570-80.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Inicialmente, verifico que os processos de n° 0710568-13.2024.8.07.0005, 0710571-65.2024.8.07.0005 e 0710574-20.2024.8.07.0005 possuem partes idênticas a este feito mas estão discutindo dívidas diversas.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é advogada, deverá juntar o comprovante de recebimento do benefício previdenciário.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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