TJDFT - 0733180-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:03
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA LIMA LOPES em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:05
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEANDRO PEREIRA LIMA LOPES - CPF: *31.***.*75-61 (AGRAVANTE)
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18/11/2024 19:10
Recebidos os autos
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18/11/2024 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/09/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO PEREIRA LIMA LOPES em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0733180-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEANDRO PEREIRA LIMA LOPES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Leandro Pereira Lima Lopes em face da decisão (ID 204495107, na origem) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor do BRB – Banco de Brasília S/A, indeferiu o pedido de suspensão de todos os descontos lançados pelo Réu em conta bancária de titularidade do Autor, referente a parcelas de contrato de mútuo.
Nas razões recursais (ID 62729229), o Autor alega, em resumo, que, com fundamento em legislação de regência sobre o tema, constitui direito da Agravante que o Banco Agravado suspenda os descontos em conta corrente.
Informa que, em 16/5/2024, o Réu foi notificado extrajudicialmente do cancelamento da autorização para débito de valores em conta corrente, mas manteve as cobranças.
Afirma que o pedido de cancelamento da autorização de débito está fundamentado no art. 6º da Resolução 4.790/2020 do BACEN e no julgamento do Tema nº 1.085, em sede de repetitivo, pelo STJ.
Assevera que o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor determina que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Em consequência, eventual cláusula contratual que prevê a irrevogabilidade da autorização se mostra abusiva, porquanto contrária à regulamentação da matéria pelo Banco Central.
Requer antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos quaisquer débitos na conta corrente ou conta salário do Agravante, em especial do contrato sob o nº 2023686800.
Sem preparo, pois a parte litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 204495107, na origem). É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Registre-se que, nos autos da Apelação nº 0736119-75.2022.8.07.0001, a 8ª Turma Cível assentou o entendimento no sentido de que a legislação do Banco Central sobre o tema em debate permite o cancelamento de autorização de débito em conta corrente somente em caso de não reconhecimento da referida autorização, como se pode extrair da ementa do aludido julgado, in verbis: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NULIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTENTE. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. 2.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 3.
Diante da previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há que se falar em cancelamento da autorização.
Precedente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Ausente a comprovação de ato ilícito, não há dano moral a ser indenizado. 7.
Recurso conhecido e não provido”.(Acórdão 1739300, 07361197520228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por ocasião da referida assentada, embora tenha defendido a tese que vai ao encontro da sustentada pela parte Agravante, percebe-se que tal posicionamento não é o adotado pela eg.
Turma, razão pela qual, ressalvando meu entendimento pessoal sobre a questão, revela-se inviável reconhecer a probabilidade do direito invocado pelo Recorrente.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
12/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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