TJDFT - 0733418-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:02
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733418-73.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CHRISTINE AZEVEDO RECCH VELOSO REU: CARLOS ALBERTO RECCH FILHO, RYCARDO AZEVEDO RECCH, MARCELO AZEVEDO RECCH SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas, proposta por CHRISTINE AZEVEDO RECCH VELOSO, em face de CARLOS ALBERTO RECCH FILHO, RYCARDO AZEVEDO RECCH, MARCELO AZEVEDO RECCH, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora peticionou no ID 211257276, pugnando pela desistência da presente ação.
Sucinto relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários de advogado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, na data da publicação, a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se a autora para ciência.
Desnecessária a intimação dos réus, uma vez que não formalizada a relação processual.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:48
Extinto o processo por desistência
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16/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733418-73.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CHRISTINE AZEVEDO RECCH VELOSO REU: CARLOS ALBERTO RECCH FILHO, RYCARDO AZEVEDO RECCH, MARCELO AZEVEDO RECCH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial precisam ser emendada nos pontos a seguir: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada no ID 207123276 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, não é possível verificar através de qual autoridade certificadora foi realizada a assinatura da outorgante, sendo certo que ao acessar o validador no sítio https://validar.iti.gov.br, aparece o aviso: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida" (vide cópia anexa).
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
POLO PASSIVO Intime-se a autora para justificar a inclusão dos herdeiros, CARLOS ALBERTO RECCH FILHO e RYCARDO AZEVEDO RECCH, no polo passivo, considerando que, segundo informou, o réu MARCELO AZEVEDO RECCH foi nomeado inventariante, sendo deste a obrigação de prestar contas acerca da inventariança e partilha dos bens.
Na oportunidade, deverá trazer aos autos o Termo de Compromisso do inventariante, a fim de instruir a análise do período exigido de prestação de contas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
16/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/08/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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