TJDFT - 0711118-05.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:50
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:43
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 17:37
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
11/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:23
Juntada de ata
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11/12/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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11/12/2024 17:08
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
11/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:21
Rejeitada a queixa
-
08/11/2024 18:21
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
05/11/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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23/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/10/2024 18:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024.
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711118-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR QUERELADO: JOAO VITOR VASCONCELOS NAZARETH CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação da testemunha C., foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência de ID 212675881.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização de sua testemunha: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, no prazo de 5 (cinco) dias. (assinado digitalmente) MAYRA FATIMA LUCENA SILVA Servidor Geral -
27/09/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711118-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR QUERELADO: JOAO VITOR VASCONCELOS NAZARETH Tipo de Origem: Ordem dos Advogados do Brasil Número/Ano: null/null DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da queixa-crime apresentada e da manifestação do querelante em ID 204850958, designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, na forma legal, com envio de link para participação na audiência, cientificando-a que, caso não compareça acompanhada de advogado(a) para apresentar sua resposta à acusação, tal resposta será apresentada por defensor(a) dativo(a).
Cientifique-a, ainda, que poderá apresentar requerimento para intimação de suas testemunhas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada, informando nome completo, endereço com CEP, telefone celular/conta de aplicativo de mensagens, telefone fixo e e-mail, se houver.
Atente-se a secretaria, que as intimações de servidores públicos que constem como testemunhas, deverão se dar por ofício de requisição, encaminhado ao órgão empregador e que as intimações de testemunhas não servidoras públicas, serão, preferencialmente, por telefone, aplicativo de mensagens ou e-mail, se cadastrados, devendo remeter para cumprimento imediato por oficial de justiça, os mandados de citação, considerando a necessidade de citação pessoal, com com leitura e entrega da contrafé, na forma do art. 357, I e II, do CPP, sob pena de nulidade, observada, ainda, a exigência de prazo mínimo, nos termos do § 3º, do art. 185, do CPP, quando tratar-se de audiência de instrução com interrogatório por videoconferência.
Faça constar do mandado que o(a) oficial(a) de justiça está autorizado(a) a cumprir a diligência em horário especial, bem como a citar o(a) autor(a) do fato com hora certa, caso verifique que há ocultação para não receber citação, anotando-se autorização de requisição de reforço policial, caso necessário.
Não sendo a parte ré encontrada no endereço declinado, certifique-se sua eventual prisão em algum estabelecimento destinado para este fim, realizando ali sua citação.
Intime(m)-se a(s) testemunha(s), com as devidas advertências.
Cumpra-se. -
30/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/08/2024 08:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:58
Outras decisões
-
28/08/2024 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711118-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: JOAO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR QUERELADO: JOAO VITOR VASCONCELOS NAZARETH CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei a FAP do querelado.
Consoante determinado no ID 206325926, intime-se a querelante para que se manifeste sobre eventual proposta de transação penal. (assinado digitalmente) ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral -
15/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:36
Outras decisões
-
01/08/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 10:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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31/07/2024 10:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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