TJDFT - 0718213-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:29
Recebidos os autos
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06/11/2024 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 17:50
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 13:43
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:43
Extinto o processo por desistência
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17/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718213-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de se evitar tumulto processual, deverá a parte autora apresentar a petição de emenda em substituição à peça de ingresso.
Prazo 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/09/2024 22:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:42
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718213-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON DE OLIVEIRA ALARCON REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 206703783.
Ciente do recolhimento das custas em valor máximo.
O autor informou que deseja o Juízo 100% digital. À Secretaria para inserir alerta no sistema no sentido de que os dados para as intimações do autor estão informados no ID 206703783, pág. 4.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento para a aquisição de veículo, por meio da qual o autor busca, em suma: a) A declaração de nulidade da cláusula que prevê a capitalização de juros mensal na forma composta, por configurar anatocismo; b) A diminuição da taxa de juros mensal para 1,04%, correspondente à menor taxa de juros cobrada à época do contrato; c) A declaração de nulidade da cláusula que impõe taxa de juros de mora superior a 1% ao mês; d) A declaração de nulidade da cobrança do valor correspondente ao seguro prestamista; e) A declaração de nulidade da cobrança da taxa de registro do contrato; f) A declaração de nulidade da cobrança da tarifa de avaliação; e g) A declaração de nulidade da cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
Argumenta o autor que, em face da existência de cobranças abusivas, não está em mora, e pede a concessão de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de incluir ou exclua o seu nome de cadastros de restrição ao crédito e se abstenha de levar a protesto ou exclua o protesto, caso já realizado.
Pede ainda a manutenção da posse do bem.
Afirma pretender consignar em juízo o valor incontroverso.
Sobre a tutela de urgência, analiso a probabilidade do direito alegado em relação a cada fundamento. a) Pactuação da Capitalização Alega o autor violação ao direito à informação porque o contrato é omisso quanto à capitalização dos juros remuneratórios.
Ocorre que o STJ fixou tese, no julgamento do Tema Repetitivo 247, no seguinte sentido: "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim, para que haja o atendimento ao direito à informação e a expressa pactuação de capitalização, basta que o contrato preveja como taxa de juros anual valor superior ao duodécuplo da taxa mensal. É o que decorre do contrato de ID 196225815, pois, multiplicando-se a taxa mensal de 2,50% ao mês por 12, chega-se ao percentual de 30% ao ano, mas a taxa anual foi pactuada em 34,54%, com capitalização, portanto.
O direito à informação do consumidor foi respeitado e a pactuação expressa foi realizada, de modo que não é provável o direito do autor. b) Taxa de mercado A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é apenas um referencial, não obrigatório, não podendo ser considerada o limite contratualmente aplicável, exatamente por ser média.
Nesse sentido, a seguinte ementa ilustrativa (negritei): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REGULARIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TABELA PRICE.
ILEGALIDADE.
NÃO VERIFICADA.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR DA CAUSA.
SOMA DOS VALORES CONTROVERTIDOS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. 1.
O dever de fundamentação das decisões judiciais tem assento constitucional, ao prever que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (CF, art. 93, IX).
Não se considera fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil-CPC). 2.
A sentença não enfrentou quaisquer dos pontos suscitados pelo apelante; se limitou a concluir que não foi comprovada qualquer abusividade contratual.
Não foram apresentados os motivos que levaram à conclusão de que não houve abusividade no contrato celebrado.
A sentença é nula. 3.
O art. 1.013, § 3º, IV, do CPC prevê que o tribunal deverá decidir desde logo o mérito do processo quando for decretada a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação.
Teoria da causa madura. 4.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) a todos os serviços e produtos oferecidos no mercado de consumo pelos bancos (art. 2º, caput, art. 3º e seus parágrafos, art. 29, art. 52).
O Superior de Tribunal de Justiça (STJ), em maio de 2004, sintetizou o seguinte entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297). 2.
O STJ já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a "média do mercado" é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras. 3.
Dentre esses entendimentos, merece destaque que a estipulação de juros superiores à média do mercado não significa, por si só, abuso.
Em síntese: "Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco." (AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/3/2021). 4.
No caso, não há abusividade já que os percentuais estipulados no contrato não estão totalmente fora da média de mercado, para contratos da mesma natureza, na data de celebração do negócio jurídico 5. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas 539 e 541 do STJ). 6.
Na hipótese, a cédula de crédito bancário informa de maneira clara e destacada que a taxa de juros mensal é de 1,34%.
A multiplicação do índice mensal pelos doze meses do ano, de forma simples, equivaleria a 16,08% anualmente.
Todavia, consta no contrato que a taxa anual é de 17,33%.
Portanto, o índice anual estabelecido é superior ao duodécuplo (doze vezes) da taxa mensal, o que significa que há capitalização de juros. 7.
A utilização da tabela price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal de juros não constitui prática abusiva ou vedada - não há qualquer restrição legal para sua utilização.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento." (Acórdão n. 832670, 20130110179438APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 19/11/2014). 8. "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional." (Tema 967, do Superior Tribunal de Justiça). 9.
O art. 291, do CPC, dispõe que a toda causa, deverá ser atribuído um valor certo.
O valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou de sua parte controvertida (art. 292, II, do CPC).
O art. 292, §3º, autoriza expressamente o juiz a corrigir o valor da causa, de ofício, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Deve ser atribuído à causa o valor de R$ 23.143,68, que equivale a soma de todos os valores controvertidos, nos termos do art. 292, II, do CPC. 10.
Recurso parcialmente conhecido e provido.
Sentença cassada.
Pedidos iniciais julgados procedentes. (Acórdão 1785757, 07086181520238070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, o autor sustenta que a menor taxa de juros para a data do contrato, divulgada pelo BACEN, era de 1,04%, de modo que, se tivesse conhecimento disso, não teria contratado a taxa de juros aplicada pela parte ré.
Sustenta que a taxa de 1,04% é a média mensal e que deve ser adotada essa taxa.
A planilha de ID 196225817, relatório do BACEN, demonstra que houve instituições financeiras que praticaram taxas até bastante superiores à de 2,50% pactuada pelo autor.
Evidentermente, a de 1,04% não é a taxa média de mercado, de modo que não é provável o direito do autor.
De qualquer sorte, nesta análise preliminar, não me impressiona a alegação de abusividade da taxa contratada pela parte autora, uma vez que é inclusive bem inferior às que foram mais elevadas, segundo a planilha juntada pela própria parte autora.
Ademais, circunstâncias específicas relacionadas à natureza do empréstimo, garantias prestadas, patrimônio e situação financeira dos devedores, podem influenciar na análise de risco em concreto, e, por conseguinte, na taxa de juros também.
Assim, ausente a probabilidade do direito do autor. c) Seguro Prestamista Com relação à alegação de abusividade da imposição de contratação do seguro prestamista, em prática conhecida como “venda casada”, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 972, consolidou a tese de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
No caso dos autos, o autor afirma que houve venda casada, o que é ilegal.
Contudo, nesta análise sumária, não verifico a presença do requisito da probabilidade do direito, porquanto a cobrança correlata está prevista no contrato (ID 196225815), de modo que o autor foi devidamente informado de que estava contratando o seguro, destinado, no caso, a cobrir eventual situação de desemprego.
A prórpria tese do STJ permite a contratação do seguro junto com o financiamento, apenas veda que o consumidor seja obrigado a contratar com a própria instituição financiera ou com seguradora por ela indicada.
Mas no caso, não há elementos indicativos de que o autor foi obrigado a contratar com a seguradora Zurich Santander. d) Tarifa de Registro de Contrato No que concerne à tarifa de registro do contrato, existe julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, Tema 958, em que foi firmada como tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." No ponto, tratando-se de veículo financiado com garantia de alienação fiduciária, é certo que há despesas com o registro do contrato no órgão de trânsito, o que é exigência decorrente do art. 1.361, § 1º, do Código Civil.
Desse modo, a cobrança dessa tarifa de registro de contrato afigura-se lícita, ao menos em sede de cognição sumária. e) Tarifa de avaliação do bem No Tema 958, cuja tese foi acima transcrita, também se concluiu pela legalidade da cobrança de ressarcimento com despesas de avaliação do bem dado em garantia.
O caso dos autos, como já afirmado, envolve financiamento de veículo, o que torna necessária a avaliação do bem, legitimando, a priori, a cobrança da tarifa em questão. f) IOF Quanto ao IOF, o STJ definiu, ao julgar o Tema Repetitivo 621, que: "Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." Como se vê, não há probabilidade do direito da parte autora, pois o devedor do IOF é o consumidor, e o que a instituição financeira faz é apenas financiar o pagamento do tributo para o consumidor, e o valor por ela pago integra o valor financiado, podendo, portanto, sujeitar-se aos mesmos encargos contratuais. g) Juros moratórios acima de 1% ao mês A parte autora formulou pedido para declarar nula cláusula contratual que imponha a cobrança de juros morat'roios acima de 1% ao mês, mas não desenvolveu a causa de pedir correlata, sequer indicou qual seria a cláusula contratual que contém tal alegada ilegalidade, e por qual razão consideraria ilegal tal cláusula.
Assim, não há como aferir a probabilidade do direito alegado no ponto, cabendo facultar ao autor a emenda à inicial para declinar a causa de pedir, ou excluir tal pretensão dos pedidos.
Diante de todo o exposto, conclui-se que não está presente a probabilidade do direito alegado para a concessão da tutela de urgência.
Não há probabilidade de redução do valor das prestações ao final, de modo que, ainda que a parte autora pretenda depositar em juízo os valores que entende devidos, isso não afastará os efeitos da mora, como pretende.
Ora, caso opte por interromper os pagamentos, ou já tenha feito isso, estará em mora, e a ré estará autorizada a promover atos de cobrança, inclusive a restrição ao nome do autor nos cadastros de inadimplentes e eventual protesto.
Por outro lado, será direito da parte ré ingressar com ação de busca e apreensão para recuperar a posse do bem, já que há alienação fiduciária pactuada, o que afasta a probabilidade do direito de o autor ser mantido na posse do bem, mesmo sem pagar os valores contratados.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência.
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para, querendo, emendar a inicial quanto ao pedido relativo à taxa de juros de mora, declinando a causa de pedir respectiva ou excluindo tal item do pedido.
Pena de se considerar inepto tal pedido.
No mesmo prazo, poderá o autor, à luz das teses firmadas pelo STJ em Recursos Repetitivos, excluir da postulação pretensões que lhes pareçam improcedentes de plano, para evitar futura sucumbência.
Int. (datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 14:04
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/08/2024 23:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:00
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:21
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 21:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/06/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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