TJDFT - 0704420-68.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALLREDE PARTICIPACOES LTDA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DAS GRACAS DA CUNHA JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704420-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DAS GRACAS DA CUNHA JUNIOR REQUERIDO: ALLREDE PARTICIPACOES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O autor narra que, mesmo após ter quitado a mensalidade referente ao mês de abril de 2024 no dia 25/4/24, foi surpreendido com a desconexão de seu modem em 26/04/2024.
Informa que até a presente data o serviço de internet não foi restabelecido, gerando prejuízos ao exercício de sua atividade profissional.
Requer a condenação da requerida em R$ 20.000,00, a título de dano moral, e a reativação do serviço.
Em sua defesa, a demandada aduz que em razão da ausência do pagamento das mensalidades referentes aos meses de março e abril de 2024, o contrato de prestação de serviço foi cancelado automaticamente, em 22/04/2024.
Após diversas tentativas de contato, em 25/04/2024, o consumidor compareceu à empresa e renegociou a dívida.
Esclarece que quando o técnico solicitou a devolução do aparelho, a autor não questionou nada e simplesmente o entregou e, após o ocorrido, entrou em contato com a empresa ameaçando buscar a reparação judicial por suposta falha na prestação do serviço.
Como se vê, não há controvérsia quanto ao pagamento realizado em 25/04/2024 (id 196371893), tampouco quanto à entrega do modem em 26/04/2024 (id 196371894 - Pág. 1).
Da mesma forma, as partes não dissentem quanto à retirada do modem por equívoco, tendo em vista que a ordem de serviço referente à retirada não foi cancelada pela funcionária da requerida logo após o pagamento do acordo realizado (id 196374745 - Pág. 3).
O cerne da questão consiste em apurar se houve falha na prestação do serviço e se há dano moral a indenizar.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que os pedidos iniciais não prosperam.
No atendimento do protocolo nº 20240427081000664492 (id 203546249 - Pág. 1), corroborado pela mensagem de WhatsApp anexada pelo próprio autor (id 196374745 - Pág. 3), a atendente imediatamente questiona o consumidor sobre o interesse em realizar a instalação do equipamento após este informar sobre a remoção do aparelho.
Inicialmente, o cliente negou interesse e, posteriormente, manteve-se inerte, sem demonstrar interesse na resolução da inicial falha na prestação do serviço, mesmo com a funcionária propondo uma solução.
Após isto, não há elementos que indiquem que o autor entrou em contato ou tenha respondido a mensagem da requerida requisitando a reinstalação do serviço, repita-se, logo após a retirada do modem.
Ademais, não há nos autos qualquer notícia de solicitação para a normalização do serviço, tampouco fatura evidenciando a cobrança pelo serviço durante todo esse tempo.
Dessa forma, fica evidente que o autor permaneceu sem internet durante certo período por ter negado a reativação do serviço, e não em razão de falha atribuível à requerida, notadamente quando o cancelamento inicial e todo o imbróglio foi originado da inadimplência do consumidor para com o pagamento das mensalidades dos meses de março e abril.
Por isso, o comportamento contraditório do autor de recusar a reinstalação do modem e reclamar da retirada do modem é fator incapaz de responsabilizar a ré pela indisponibilidade do serviço (art. 14, §3º, inciso I, CDC).
Por fim, tendo em vista o desinteresse manifestado pelo autor quanto à reativação do serviço de internet, este pedido carece de interesse processual, devendo o consumidor, caso queira, realizar nova contratação, tendo em conta a atual inexistência de relação jurídica entre as partes.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
06/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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05/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/07/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ALLREDE PARTICIPACOES LTDA em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 10:56
Juntada de Petição de impugnação
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13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO DAS GRACAS DA CUNHA JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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10/07/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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09/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/05/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/05/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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