TJDFT - 0730827-93.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:05
Baixa Definitiva
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12/09/2024 12:59
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Segundo disposto no § 1º do artigo 83 Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Contrarrazões apresentadas no ID 61578097. 3.
Sustenta a embargante que o Acórdão de ID 60733966 padece de omissão, alegando, em suma, que por ocasião das contrarrazões, havia pedido para que o recorrente fosse condenado em valor razoável, na forma disposta no artigo 85, § 8º, do CPC.
Sustenta que o valor arbitrado a título de honorários, 10% do valor corrigido da causa (R$ 293,47), se mostra irrisório, razão pela qual requer majoração. 4.
Com razão a embargante.
Embora a parte final do artigo 55, da Lei nº 9.099/95 disponha que, em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, fixados levando-se em conta o valor corrigido da causa, quando não houver condenação, é certo que, no caso dos autos, o valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos) mostra-se um tanto irrisório. 5.
Assim, considerando o baixo valor atribuído à causa, prudente fixar a verba honorária por equidade, na forma disposta no artigo 85, § 8º, do CPC. 6.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E ACOLHIDOS, passando o item “11” do Acórdão a ter a seguinte redação: “Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC.
A exigibilidade restará suspensa por ser beneficiário da gratuidade de justiça.” -
12/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/07/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/07/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:27
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:17
Publicado Acórdão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:33
Conhecido o recurso de DANYLO OLIVEIRA SILVA OKAMOTO SHIMANO - CPF: *80.***.*83-98 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/05/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 18:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/05/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:25
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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