TJDFT - 0719766-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 17:57
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719766-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA promoveu ação de MONITÓRIA (40) em face de CONDOMINIO PARANOA PARQUE, em que as partes noticiam a realização de um acordo extrajudicial, e requerem a suspensão do processo até o seu cumprimento integral.
Assim, a decisão id 138786259 determinou a suspensão do processo até 17/07/2024, ressaltando que, após transcorrido o prazo sem manifestação do exequente, a obrigação seria considerada satisfeita e o processo extinto.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, B, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios observarão os termos do acordo.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente, intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 20:48
Recebidos os autos
-
17/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 20:48
Homologada a Transação
-
09/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/08/2023 15:01
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 18:05
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 11:58
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 11:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 16:03
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/09/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/07/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 21:18
Recebidos os autos
-
23/06/2022 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/06/2022 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/06/2022 13:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
23/06/2022 12:33
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:33
Deferido o pedido de
-
21/06/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 16:36
Recebidos os autos
-
02/06/2022 16:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731215-93.2024.8.07.0016
Maristela Santos Sucupira
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 15:46
Processo nº 0082933-46.2009.8.07.0001
A V S Importacao e Exportacao LTDA
A V S Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Bruno Calfat
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 22:44
Processo nº 0082933-46.2009.8.07.0001
Coesa Engenharia LTDA.
Emsa Empresa Sul Americana de Montagens ...
Advogado: Jose Roberto Figueiredo Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2009 21:00
Processo nº 0708505-90.2021.8.07.0014
Colegio Rio Branco LTDA - ME
Henrique Tarek Silva Krajah
Advogado: Eloisa Aurelia Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 16:39
Processo nº 0713115-38.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Marcella Neri Lima da Silva
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 09:54