TJDFT - 0705388-86.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 20:54
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 20:53
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2025 06:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de LARISSA MIKAELLE MICHETTE FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2025 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/05/2025 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 14:13
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2025 14:12
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:59
Outras decisões
-
04/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/10/2024 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705388-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO ESPACO DO SABER LTDA - ME REU: MATHEUS MICHETTE PINTO, LARISSA MIKAELLE MICHETTE FERREIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 13:07:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:57
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO ESPACO DO SABER LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
-
03/07/2024 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0082933-46.2009.8.07.0001
A V S Importacao e Exportacao LTDA
A V S Importacao e Exportacao LTDA
Advogado: Bruno Calfat
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 22:44
Processo nº 0082933-46.2009.8.07.0001
Coesa Engenharia LTDA.
Emsa Empresa Sul Americana de Montagens ...
Advogado: Jose Roberto Figueiredo Santoro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2009 21:00
Processo nº 0708505-90.2021.8.07.0014
Colegio Rio Branco LTDA - ME
Henrique Tarek Silva Krajah
Advogado: Eloisa Aurelia Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2021 16:39
Processo nº 0713115-38.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Marcella Neri Lima da Silva
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 09:54
Processo nº 0719766-57.2022.8.07.0001
Ethos Assessoria e Consultoria LTDA
Condominio Paranoa Parque
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 13:34