TJDFT - 0731090-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731090-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: MARIA DE LOURDES GUEDES PEREIRA Inquérito Policial: 373/2024 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo o(a) advogado(a) do réu MARIA DE LOURDES GUEDES PEREIRA para ciência e providências quanto ao Alvará de Levantamento/ Restituição expedido o ID 211075915.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 QUELI IONARA COSTA SIQUEIRA CAMPOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
18/09/2024 02:30
Publicado Alvará em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:42
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 5.128-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 3103.8509/ 3103.8510 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0731090-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARIA DE LOURDES GUEDES PEREIRA Inquérito Policial: 373/2024 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) ALVARÁ DE LEVANTAMENTO AUTORIZO o(a) Sr.(a) Gerente do Banco de Brasília, ou quem suas vezes fizer, que, mediante comprovação de identidade, restitua à MARIA DE LOURDES GUEDES PEREIRA - CPF: *01.***.*86-40, a quantia de R$ R$66,00, mais os acréscimos legais, se houver, depositada no dia 30/07/2024, na conta judicial nº 1390554543, do Banco de Brasília - BRB, apreendida e descrita no item 1, do Auto de Apresentação e Apreensão n.º 481/2024 (ID 205595143).
Brasília/ DF, 13 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 14:00
Expedição de Alvará.
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09/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731090-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARIA DE LOURDES GUEDES PEREIRA Inquérito Policial nº: 373/2024 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) SENTENÇA Trata-se de inquérito instaurado pela autoridade policial a partir do APF nº 373/2024-02ªDP.
O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial (ID 207385481), alegando a falta de justa causa para o oferecimento da denúncia, "diante da evidente nulidade das provas de materialidade presentes no inquérito policial, que derivam da ilicitude das provas obtidas durante a abordagem e revista pessoal". É o breve relatório.
DECIDO.
A formação da opinião sobre o delito consiste na tomada de posição do Ministério Público, como titular da ação penal pública, diante de um caso concreto objeto de investigação, sendo essa formação uma exclusividade do órgão acusador.
Pode ser materializada pelo oferecimento da denúncia, pela promoção de arquivamento ou pela requisição de novas diligências à autoridade policial.
Quando o Ministério Público entende pelo arquivamento das investigações, o juiz atua em uma função anômala de fiscal do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública.
Desta feita, carecendo o dono da ação penal de elementos suficientes para a sustentação de eventual acusação em juízo, e ausente a justa causa, impõe-se o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, sem necessidade de repetir os fundamentos trazidos pelo Ministério Público, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, nos termos do art. 485, VI, “parte final” do CPC c/c art. 395, III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se o disposto no art. 18 do CPP e a Súmula 524 do STF.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO Nº 481/2024 (ID 205595143), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas no item 3; b) a destruição da balança descrita no item 2, visto que de baixo valor econômico e apreendidos em contexto de tráfico de drogas; c) a restituição ao investigado do valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), descrito no item 1.
Intime-se a autoridade policial para que informe o número da conta judicial.
Após, expeça-se alvará.
Diligências pela Secretaria quanto a eventuais objetos apreendidos no bojo do presente feito.
Após, nada sendo requerido e feitas as comunicações e cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
16/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:38
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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29/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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29/07/2024 09:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/07/2024 20:24
Expedição de Alvará de Soltura .
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28/07/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2024 15:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2024 12:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/07/2024 15:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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28/07/2024 15:37
Homologada a Prisão em Flagrante
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28/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
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28/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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28/07/2024 11:42
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2024 12:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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28/07/2024 11:05
Juntada de laudo
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28/07/2024 07:55
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/07/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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27/07/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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