TJDFT - 0733507-96.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
TAXA DE JUROS SUPERIOR AO TETO REGULAMENTAR DO INSS.
CONTRATO CELEBRADO POR REPRESENTANTE LEGAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
READEQUAÇÃO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis contra sentença que julgou procedente o pedido revisional formulado por beneficiária do BPC em face de BRB – Banco de Brasília S.A, para limitar a taxa de juros do contrato de empréstimo consignado a 1,8% ao mês, conforme a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela IN nº 106/2020.
A autora recorre da fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua majoração.
O banco réu insurge-se contra a revisão contratual, sustentando ausente abusividade. 2.
A Procuradoria de Justiça argui nulidade do negócio jurídico, porque “os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão nos recursos: (i) verificar se a taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo consignado ultrapassa o limite previsto para benefícios assistenciais, autorizando a revisão contratual; (ii) definir a base de cálculo e a forma adequada de fixação dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O contrato foi celebrado por pessoa absolutamente incapaz sem autorização judicial.
Entretanto, a declaração de nulidade extrapola os limites da causa de pedir e do pedido inicial, assim como a matéria devolvida nos recursos. 5.
Demonstrado que o contrato aplicou taxa mensal de juros superior a 1,8% ao mês, em descumprimento ao limite previsto no ato regulamentar, impõe-se a revisão do contrato para adequação à norma vigente à época da contratação. 6.
O banco réu não apresentou documentos que comprovassem a regularidade da taxa pactuada nem o CET da operação, não se desincumbindo do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
A apreciação equitativa é exceção à regra para fixação dos honorários de sucumbência, servindo o valor da causa não muito baixo como parâmetro ao arbitramento no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação do réu conhecida e não provida. 9.
Apelação da autora conhecida e provida em parte. -
09/09/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:00
Juntada de Certidão de julgamento
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21/08/2025 16:40
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 16:40
Conhecido o recurso de C. R. S. - CPF: *13.***.*27-65 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:05
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEICYURY RODRIGUES SILVA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestações
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05/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:34
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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02/04/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:05
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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