TJDFT - 0733507-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 14:29
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2025 00:04
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
-
09/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/12/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/12/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 10:53
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:12
Outras decisões
-
25/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733507-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
R.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSELANIA RODRIGUES GRANJA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, alegando a requerente que firmou contrato de financiamento com a instituição financeira ré em condições extremamente desvantajosas, onerando sobremaneira as condições impostas.
Alega que a parcela tem um excesso de R$ 73,65.
Pugna pela limitação da taxa de juros.
Por fim, requer a redução dos valores das prestações vincendas no correspondente ao indicado na inicial.
Manifestação do Ministério Público – ID 210019590. É o breve relato.
Decido.
Analisando as condições de contrato firmadas pelo consumidor, não se verifica o cumprimento dos requisitos da liminar.
Compulsando os autos, não se mostra devido, a toda evidência, que o contrato celebrado entre as partes seja desconsiderado desde logo, haja vista que decorreu de livre manifestação de vontade do autor.
Reitere-se que ao assinar o contrato, o autor aceitou pagar a quantidade e o valor das parcelas ali expressos, que contemplava a aplicação dos juros na forma que ora lamenta, bem assim conformou-se com o valor que lhe foi mutuado.
As condições do negócio jurídico celebrado não se diferenciaram de forma relevante das negociações do gênero celebradas no mercado, de maneira a autorizar a sobreposição do que avençado pelas partes.
O instrumento de contrato materializou a vontade das partes, assim as cláusulas nele constantes são a expressão dessa manifestação.
Evidenciando-se claras as condições ali expostas, sem avultar abuso a lhe macular, há de prevalecer, em princípio, a força obrigatória dos contratos.
Em sendo assim, não se encontrando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC para o deferimento da tutela de urgência vindicada pelo autor, deixo de conceder a liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus, via sistema, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:02:19.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733507-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
R.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSELANIA RODRIGUES GRANJA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade da justiça requerida pela parte autora na petição inicial.
Anote-se.
Ademais, visto que a parte autora especificou a taxa de juros desejada para o contrato, é viável que, desde o início do processo, ela especifique o montante pago em excesso devido à taxa de juros atualmente em vigor.
Portanto, com fundamento no art. 322 do CPC, determino que a parte autora elabore um pedido preciso, quantificando o valor do ressarcimento que considera devido até a data de início do processo.
Se necessário, a parte também deverá ajustar o valor da causa, conforme estabelecido no art. 292 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Emende-se.
Com fundamento no art. 178 do CPC, determino cadastramento do Ministério Público no processo (terceiro interessado - fiscal da lei).
Feito, dê-se vista dos autos ao MP.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEICYURY RODRIGUES SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a C. R. S. - CPF: *13.***.*27-65 (AUTOR)
-
04/09/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733507-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
R.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSELANIA RODRIGUES GRANJA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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