TJDFT - 0705384-49.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de JULIANA REGINA LOURDES KRAUSE RABELO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de REGIS SILVA RABELO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:53
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANA REGINA LOURDES KRAUSE RABELO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 05:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2025 10:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 21:27
Recebidos os autos
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21/01/2025 21:27
Outras decisões
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27/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/09/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 04:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/09/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
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31/08/2024 04:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705384-49.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO ESPACO DO SABER LTDA - ME REU: JULIANA REGINA LOURDES KRAUSE RABELO, REGIS SILVA RABELO DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial, a qual apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2024 13:05:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:56
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO ESPACO DO SABER LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR).
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03/07/2024 17:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/05/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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