TJDFT - 0709804-68.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709804-68.2022.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
31/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709804-68.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILDO GONCALVES VIANA REU: PARK SUL PRIME RESIDENCE DESPACHO Fica a requerida intimada apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 210200360), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/12/2024 14:43
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PARK SUL PRIME RESIDENCE em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709804-68.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENILDO GONCALVES VIANA REU: PARK SUL PRIME RESIDENCE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ENILDO GONÇALVES VIANA em face de CONDOMINIO PARK SUL PRIME RESIDENCE (ID. 142747572).
Narra a parte autora que, no dia 07/09/2022, sofreu um furto de sua bicicleta, modelo CALOI BIKE MOAB ARO 20, nas dependências do condomínio da Requerida, local esse com segurança particular e câmeras de vigilância.
A bicicleta é guardada em vaga do bicicletário e, que na data supracitada, o Requerente equipado para a prática de seu esporte, ao chegar no bicicletário, fora surpreendido com a ausência de sua bicicleta, lhe causando perdas e danos.
Requer a procedência da ação para que a ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 3.399,99 (três mil e trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 156687538), na qual alega a ausência do seu dever de guarda e o desconhecimento dos fatos narrados.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica de ID. 159180767.
As partes se manifestaram sobre a especificação de provas nos IDs. 161398970 e 161948407.
Despacho saneador de ID. 188244485, no qual restou indeferida a dilação probatória solicitada pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a responsabilidade do réu por furto ocorrido nas suas dependências (bicicletário).
A responsabilidade do condomínio por prejuízos experimentados por seus moradores, decorrentes de atos ilícitos praticados nas suas dependências, somente é exigível havendo cláusula expressa em sua Convenção.
Apesar de o autor ter demonstrado os fatos narrados e o prejuízo sofrido, conforme boletim de ocorrência de ID. 142747578 e nota fiscal de ID. 142747579, observa-se que não há dever de guarda por parte do condomínio réu.
Isso porque, de acordo com a convenção de ID. 142747580, não há previsão de seguro para os casos de roubo e furto.
Ademais, a cláusula 32ª assim dispõe: “O Condomínio e sua Administração não serão responsáveis, além do previsto em apólices de seguro, por quaisquer roubos ou furtos de bens ou veículos, bem como acidentes, incêndios, mortes, no ambiente do Edifício, salvo se por dolo, má fé, omissão ou culpabilidade comprovada pela Justiça.
Aos Condôminos cabe o dever de praticar medidas preventivas, e ao Condomínio o dever de zelar no estrito limite da capacidade funcional e tecnológico instalada”. (grifo nosso) Com isso, mesmo demonstrada a ocorrência de furto de bicicleta no interior do bicicletário, não há previsão expressa de responsabilização do condomínio na convenção e nem no regimento interno.
Se não há dever de guarda e vigilância do bem furtado, não há obrigação de indenizar.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
FURTO EM DEPENDÊNCIAS COMUNS DE CONDOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: condenação à obrigação de pagar quantia certa a título de indenização por perdas e danos, relativo a furto de uma bicicleta no interior do condomínio.
Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2 - Responsabilidade civil.
Perdas e danos.
Furto de bicicleta em área comum do condomínio.
Ausência do dever de guarda.
O condomínio apenas responde por furto ocorrido nas áreas comuns quando há expressa previsão em sua convenção ou regimento interno.
Nesse sentido: (Acórdão 1325175, Primeira Turma Recursal; Acórdão 1172979, Segunda Turma Recursal).
No dia 20/01/2022, por volta das 2h00, terceiros acessaram a garagem do condomínio que estava aberta por um defeito no portão e subtraíram uma bicicleta, marca SENSE, modelo One, de propriedade do autor (ID 40859716, 40859714-40859715).
Não há na convenção cláusula de responsabilidade do condomínio.
Não se trata de ato praticado pela administração ou empregado para atrair a exceção prevista na cláusula sétima, parágrafo único da convenção condominial, pressuposto, inclusive, para acionar o seguro do condomínio (ID 40859729 - PAG 8).
Ademais, o denominado ?PROTOCOLO OBRIGATÓRIO PORTÃO QUEBRADO? embora encerre orientações aos empregados do condomínio (ID 40859710 - PAG 5), não integra as disposições da convenção para gerar dever de indenizar por eventual inobservância.
Dessa forma, não há como se imputar ao réu o dever de indenizar o autor pelo evento danoso.
Sentença que se mantém. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/1995). (TJ-DF 07062372320228070016 1657081, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/01/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
FURTO DE BICICLETAS NAS ÁREAS COMUNS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA EM NORMAS INTERNAS DO CONDOMÍNIO.
NEGLIGÊNCIA NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado interporto pela parte ré em face da sentença que a condenou na obrigação de pagar os danos materiais decorrentes do furto da bicicleta da autora que estava no interior do Condomínio. 2.
Nas razões recursais afirma que os fatos ocorreram por negligência da autora, pois que deixou a bicicleta em área comum com fácil acesso (sem tranca ou cadeado) fora do local destinado para a locação de bicicletas, no qual, inclusive, há vigilância adequada e seguro contra roubo e furto simples.
Aduz a responsabilidade prevista na Conversão no condomínio ocorre quando restar demonstrada a negligência, o que não ocorreu no caso concreto.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 3.
Os condomínios somente têm responsabilidade em indenizar os condôminos por atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns, quando expressamente prevista tal responsabilidade em suas normas internas (Convenção ou Regimento Interno) ou decorrente de ato praticado por preposto. 4.
No caso, verifica-se que o condomínio não assumiu a guarda de bens (veículos) furtados nas áreas comuns (cláusula 64ª da convenção do condomínio[1]), tampouco restou demonstrado pela autora que houve negligência de prepostos do réu no evento danoso. 5.
O fato de existir porteiro e câmeras de segurança não obriga o condomínio a assumir a guarda e vigilância dos veículos que se encontram na área comum ou a se responsabilizar por eventuais subtrações, sendo indispensável a expressa previsão acerca da responsabilidade do condomínio.
Nesse sentido, precedente do STJ: REsp 618533/SP, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, julgada em 03/05/2007. 6.
Cumpre ressaltar que o vídeo ID 42925719 demonstra a falta de cautela da autora na guarda da bicicleta que estava em um suporte na parede da garagem, guardada fora do bicicletário, sem correntes ou travas de segurança o que, obviamente, foi determinante para a ocorrência do furto.
Demais disso, não é possível afirmar que a bicicleta foi furtada por pessoa não autorizada a entrar no condomínio (visitantes, entregadores, terceirizados, prestadores de serviços etc.). 7.
Desse modo, se o condomínio não assumiu, expressamente, a obrigação de indenizar os danos sofridos por condômino, em razão de furtos ocorridos em suas dependências, e inexiste prova de que seus prepostos tenham agido com negligência, não deve ser atribuído ao réu a responsabilidade de reparar os danos sofridos pela demandante. 8.
Tais os fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 9.
Recurso conhecido e provido nos termos do item anterior. 10.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [1] ?o Condomínio por si ou seus prepostos não assume responsabilidade por danos, furtos ou roubos de veículos estacionados nas garagens ou nas áreas limítrofes do prédio ou de objetos e bens existentes em seu interior. (TJ-DF 07124840820228070020 1671818, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2023) Consequentemente, deixo de acolher o pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, caput e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Guará/DF, 16 de agosto de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
16/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PARK SUL PRIME RESIDENCE em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 18:09
Expedição de Mandado.
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05/02/2023 15:38
Recebidos os autos
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05/02/2023 15:38
Outras decisões
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17/11/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/11/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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