TJDFT - 0721507-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PERFECTA - DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721507-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PERFECTA - DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PERFECTA - DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP ajuizou ação de monitória, em desfavor de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que prestou serviços médicos à ré, tendo esta incorrido em inadimplência no período de e 16/02/2023 a 28/07/2023.
Discorre sobre o direito aplicável e ao final pede o pagamento do valor de R$ 109.230,36, acrescido de correção, juros e honorários advocatícios.
Devidamente citada (id 205582978), a parte ré apresentou embargos à monitória em ID 206777937, na qual alega que os valores cobrados são superiores ao efetivamente devidos, pois existiam divergências em relação à análise da documentação.
Alega também que não foram apresentados os documentos aptos a comprovar a existência do débito.
Impugnação aos embargos no ID 210114585, em que a parte autora reitera a validade das notas fiscais e outros documentos como suficientes para comprovação do débito, bem como sustenta que a Requerida não procedeu com qualquer auditoria ou glosa dentro do prazo contratual, sendo, portanto, devedora dos valores correspondentes. É o relato necessário.
Decido.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/09/2024 22:37
Recebidos os autos
-
28/09/2024 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/09/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 04:41
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721507-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PERFECTA - DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou embargos à monitória, ID 206777937.
Fica intimada a parte AUTORA para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:56:31.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
15/08/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/06/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2024 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702725-09.2020.8.07.0014
Letra Set - Comunicacao Visual LTDA
Carneiro Motors 170Df Eireli - ME
Advogado: Rubens dos Santos Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2020 13:07
Processo nº 0709956-75.2024.8.07.0005
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Odete de Assis Tavares
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 13:34
Processo nº 0707957-84.2024.8.07.0006
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Maiara Alves Dias
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 10:38
Processo nº 0746189-23.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Maria Cristina Diniz dos Santos
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 16:50
Processo nº 0714939-78.2024.8.07.0018
Gerson Oliveira de Souza
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Francielly da Silva Ribeiro Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 18:00