TJDFT - 0715825-25.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 18:58
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RYAN OTAVIO OLIVEIRA MOURA em 05/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715825-25.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
O.
O.
M.
REQUERENTE: M.
C.
O.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por R.
O.
O.
M. e outros em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 206355422.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo, id. 207107811.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 207107811) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente lrc -
13/08/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:30
Homologada a Transação
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12/08/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/08/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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05/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/08/2024 17:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 02:32
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de RYAN OTAVIO OLIVEIRA MOURA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:10
Decorrido prazo de MAYLA CAMILA OLIVEIRA MOURA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:08
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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13/06/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 19:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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11/06/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 15:40
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:40
Outras decisões
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23/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/05/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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