TJDFT - 0705471-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705471-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO REQUERIDO: OXIHIPERBARICA TRATAMENTOS HIPERBARICA, FERIDAS E ESTOMATERAPIA LTDA, INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, PAULO CESAR BONADIO FILHO, ANA PAULA PINHEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória ajuizada por Roosevelt Charles Nascimento Marinho em face de Pronto Atendimento Serviços Médicos Ltda. (Oxihiperbárica), Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda., Ana Paula Pinheiro de Oliveira e Paulo César Bonadio Filho, visando à constituição de título executivo judicial decorrente de contrato de compra e venda da empresa Clínica Médica Minha Saúde Ltda., celebrado em 27/07/2022, no valor de R$ 900.000,00.
Alega o autor que houve inadimplemento da obrigação assumida pelos réus, razão pela qual busca sua condenação solidária ao pagamento do valor atualizado, no montante de R$ 1.121.156,81.
Sustenta que a empresa Infinita assumiu de fato o controle da clínica, utilizando o imóvel e o maquinário adquiridos, e que Ana Paula assinou o contrato representando a referida empresa.
A responsabilidade de Paulo César adviria de sua atuação direta na transação e de sua condição de sócio das empresas envolvidas.
As rés apresentaram contestações separadas, suscitando, em comum, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
A empresa Oxihiperbárica sustentou que não participou da negociação e não assinou o contrato.
As demais rés também alegaram ilegitimidade, sob o argumento de que não assumiram pessoalmente qualquer obrigação.
O autor, em réplica, reconheceu a ilegitimidade da empresa Oxihiperbárica, requerendo sua exclusão do polo passivo, e refutou as demais preliminares, reiterando que Ana Paula assinou o contrato como devedora, que a Infinita é a real beneficiária da transação, e que Paulo César atuou como articulador do negócio.
O autor também não anuiu ao chamamento ao processo dos nomes indicados pelos réus. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo à fase de organização do processo.
As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Ana Paula Pinheiro de Oliveira, Infinita Assistência Médica e Hospitalar Ltda. e Paulo César Bonadio Filho devem ser rejeitadas com base na teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é aferida conforme a narrativa da petição inicial.
Consta da exordial que tais requeridos participaram da transação ou dela se beneficiaram diretamente, o que é suficiente para a instauração válida da relação processual.
A análise de eventual ausência de responsabilidade será realizada no mérito.
Por outro lado, diante do reconhecimento expresso do autor quanto à ausência de vínculo jurídico da empresa Oxihiperbárica com o contrato discutido, acolho parcialmente a preliminar por ela suscitada e determino sua exclusão do polo passivo, extinguindo-se o feito em relação a ela, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
O pedido de chamamento ao processo de César Ferreira da Silva e Marcelo Lopes da Silva Oliveira, formulado pelos réus, não merece acolhimento, uma vez que não foi aceito pelo autor.
Nos termos do art. 130 do CPC, o chamamento ao processo pressupõe a condição de co-devedor solidário, o que não restou evidenciado, tampouco demonstrado interesse processual que autorize sua imposição contra a vontade do credor Nos termos do art. 357, II e III do CPC, fixo como pontos controvertidos da demanda: 1) A efetiva participação dos réus Ana Paula, Infinita e Paulo César na negociação do contrato de compra e venda da clínica; 2) A existência de vínculo jurídico entre esses réus e a obrigação inadimplida; 3) A existência de posse e uso da clínica médica pela empresa Infinita.
O ônus da prova será distribuído conforme o art. 373 do CPC Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre esta decisão e indiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso pretendam produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas no mesmo prazo.
Deverão, ainda, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram a produção de prova pericial.
Advertência: A parte que já tiver arrolado testemunhas em peças anteriores deverá renovar expressamente o pedido de oitiva, sob pena de se considerar que a controvérsia fixada torna desnecessária tal prova.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705471-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO REQUERIDO: OXIHIPERBARICA TRATAMENTOS HIPERBARICA, FERIDAS E ESTOMATERAPIA LTDA, INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, PAULO CESAR BONADIO FILHO, ANA PAULA PINHEIRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré PAULO CESAR BONADIO FILHO apresentou Contestação Tempestiva ao Id. 237524437.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema os nomes dos advogados da parte requerida.
Fica a parte Autora intimada a apresentar réplica às contestações apresentadas (Ids. 221219809 ,228057407, 228060350 e 237524437 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Sobradinho-DF, 12 de junho de 2025 15:46:41.
LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral -
12/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR BONADIO FILHO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:28
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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16/03/2025 22:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:26
Decorrido prazo de OXIHIPERBARICA TRATAMENTOS HIPERBARICA, FERIDAS E ESTOMATERAPIA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:25
Juntada de Petição de representação
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17/12/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 09:03
Recebidos os autos
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17/10/2024 09:03
Deferido o pedido de ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO - CPF: *48.***.*80-87 (REQUERENTE).
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30/09/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/09/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705471-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO REQUERIDO: OXIHIPERBARICA TRATAMENTOS HIPERBARICA, FERIDAS E ESTOMATERAPIA LTDA, INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, PAULO CESAR BONADIO FILHO, ANA PAULA PINHEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda promovida.
No entanto, cumprido apenas parcialmente o determinado.
Converto para o procedimento comum.
Retifique-se a classificação do feito.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, o autor optou por não juntar os documentos determinados.
Deixou a parte de fazer prova da hipossuficiência alegada, razão pela qual não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício ao autor.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
No contrato de venda juntado ao Id 196907092 figura como vendedora apenas a ré PRONTO ATENDIMENTO SERVIÇOS MÉDICOS, CNPJ 08.***.***/0001-28.
Consulta ao quadro de sócios junto à RFB indica que ANA PAULA e PAULO não integram o quadro de sócios da sociedade empresarial, tampouco a empresa INFINITA.
Dessa forma, a parte autora deverá esclarecer sobre a validade do contrato, vez que não foi assinado por representante da devedora PRONTO ATENDIMENTO.
Caso o cadastro no CNPJ esteja desatualizado ou o quadro de sócio tenha sido modificado, deverá ser juntado aos autos os documentos referentes a alteração do quadro social depositados na Junta Comercial.
A empresa INFINITA ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA, CNPJ 07.***.***/0002-77, em que pese não figurar como vendedora no contrato, assinou o referido instrumento como devedora.
A princípio, restaria configurada sua legitimidade passiva.
A legitimidade dos réus ANA PAULA e PAULO será analisada após o cumprimento da emenda ora determinada.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/08/2024 18:31
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 18:39
Gratuidade da justiça não concedida a ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO - CPF: *48.***.*80-87 (REQUERENTE).
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02/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/07/2024 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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19/06/2024 09:06
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/05/2024 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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29/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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