TJDFT - 0704452-79.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:15
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:15
Outras decisões
-
16/09/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
16/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 03:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:01
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANNY CECILIA NOGUEIRA DA COSTA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
18/08/2025 13:56
Deferido o pedido de ANNY CECILIA NOGUEIRA DA COSTA - CPF: *09.***.*17-18 (HERDEIRO).
-
14/08/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704452-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia reiterada da inventariante em cumprir as determinações deste Juízo, declaro, de ofício, sua destituição do encargo, com fundamento no art. 622, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico impõe à parte o dever de atuar com responsabilidade, colaborando para o regular andamento do processo, sem incorrer em condutas procrastinatórias.
Compete ao inventariante, além de provocar a atuação jurisdicional, acompanhar diligentemente o feito e cumprir os encargos processuais que lhe incumbem, em tempo hábil e de forma eficaz, viabilizando o deslinde da causa.
O desenvolvimento regular da sucessão não pode ficar à mercê da vontade exclusiva da parte nomeada, razão pela qual se impõe a presente medida.
Outrossim, observada a ordem legal de preferência, intime-se ANNY CECILIA NOGUEIRA DA COSTA para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual interesse em assumir a inventariança.
Manifestado o interesse, deverá, desde logo, cumprir a decisão constante do Id. 204732187, juntando aos autos os seguintes documentos: certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel inventariado, certidões negativas de débitos tributários federais e distritais em nome do falecido, e certidão de inexistência de testamento — documentos imprescindíveis à regular instrução do feito — bem como informar se anui com o esboço de partilha acostado aos autos, a fim de viabilizar o prosseguimento célere do processo.
Advirta-se que a investidura no encargo confere legitimidade plena para a prática de todos os atos necessários ao fiel cumprimento das ordens judiciais, não havendo necessidade de prévia autorização deste Juízo para diligências de acesso ordinário, sendo sua atuação limitada apenas diante de recusa por parte de terceiros ou em caso de dificuldade concreta e devidamente justificada, o que não se verifica nos presentes autos.
Proceda à Secretaria à retificação dos registros do feito, com a inclusão da Sra.
Anny Cecilia Nogueira da Costa como inventariante.
Cumpra-se. -
07/08/2025 17:40
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:40
Outras decisões
-
05/08/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:35
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:35
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS SILVA - CPF: *73.***.*38-68 (INVENTARIANTE).
-
04/06/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2025 19:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de ANNY CECILIA NOGUEIRA DA COSTA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:30
Outras decisões
-
08/05/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2025 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 15:18
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:19
Deferido o pedido de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS SILVA (MEEIRO).
-
05/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/02/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANNY CECILIA NOGUEIRA DA COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:10
Outras decisões
-
22/10/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
22/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS SILVA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/09/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANNY CECILIA NOGUEIRA DA COSTA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 04:42
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704452-79.2024.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, retornou sem cumprimento o mandado com a certidão de ID 207669737.
Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça. -
15/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:16
Expedição de Termo.
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23/07/2024 13:44
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:44
em cooperação judiciária
-
18/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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18/07/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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