TJDFT - 0700332-02.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700332-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DA SILVA EXECUTADO: LIANDRO AGUIAR FREIRE DECISÃO Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos do crédito do devedor em ação trabalhista, proveniente de verbas rescisórias, conforme documento de ID n. 228432169.
A natureza do crédito do devedor nos autos da reclamação trabalhistas é puramente alimentar e está protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, vez que o valor do crédito (R$ 22.439,46) não ultrapassa 50 salários mínimos, o que inviabiliza o acolhimento do pedido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE CRÉDITO DE AÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
CARÁTER DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR NÃO EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A constrição judicial é um efeito que está presente na legislação brasileira e ocorre em relação ao patrimônio do devedor, de modo a impedi-lo de dispor do bem, para que seja possível a satisfação do crédito que está sendo cobrado em juízo.
Uma das formas de constrição dos bens é aquela prevista no art. 831 do CPC, que preconiza que “a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”. 2.
O art. 833, inciso IV, do CPC, contudo, excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar, tais como as verbas trabalhistas não excedentes a 50 salários-mínimos. 3.
No caso, verifica-se que a penhora de crédito no bojo de reclamação trabalhista tem natureza de verba alimentar e não se enquadra na exceção disposta no § 2º, do art. 833, do CPC (remuneração que ultrapasse o valor de 50 salários-mínimos mensais), pois se refere a quantia de R$ 45.814,82 (quarenta e cinco mil oitocentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos) e possui finalidade de subsistência da agravante e de sua família.
Nesse cenário, impenhoráveis as verbas trabalhistas da executada. 4.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão vergastada e determinar a exclusão da penhora de crédito de caráter salarial no rosto dos autos da ação trabalhista. (Acórdão 1849031, 0754111-18.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 30/04/2024.) Assim, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos.
Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/05/2025 14:39
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:39
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *01.***.*38-87 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LIANDRO AGUIAR FREIRE em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700332-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DA SILVA EXECUTADO: LIANDRO AGUIAR FREIRE CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos resposta ao ofício de ID 222079580.
Ficam as partes intimadas sobre a resposta.
Planaltina-DF, 29 de janeiro de 2025 16:23:45.
PEDRO OLIVEIRA DE FARIA PEREIRA Estagiário Cartório -
27/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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13/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:22
Outras decisões
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11/12/2024 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:18
Outras decisões
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25/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:46
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *01.***.*38-87 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700332-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DA SILVA EXECUTADO: LIANDRO AGUIAR FREIRE CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera.
De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - JGY1948, JNJ0727 e LHM2850.
De ordem, foi lançado o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento em anexo.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, de ordem, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Tendo em vista o certificado que id.191412567 e que não consta atualização de endereço do executado nos autos, fica a parte credora intimada a indicar a localização dos veículos para fins de expedição do mandado.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Sem prejuízo, de acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 16 de agosto de 2024 15:43:09.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Diretor de Secretaria -
16/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 15:42
Desentranhado o documento
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14/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/08/2024 09:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LIANDRO AGUIAR FREIRE em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:21
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:23
Outras decisões
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29/05/2024 14:32
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2024 11:28
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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07/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de LIANDRO AGUIAR FREIRE em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LIANDRO AGUIAR FREIRE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:00
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de LIANDRO AGUIAR FREIRE em 07/03/2024 23:59.
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14/02/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 17:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2024 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA DA SILVA - CPF: *01.***.*38-87 (REQUERENTE).
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12/01/2024 13:06
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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11/01/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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