TJDFT - 0722216-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:19
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA SILVA NERADIL DE FREITAS em 11/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JUVENAL SENA FILHO em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL COMERCIAL.
RECURSO CONTRA CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO.
ANÁLISE DE REQUISITOS LEGAIS LEI Nº 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO).
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS 30 DIAS.
DECISÃO LIMINAR REVOGADA.
CONTINUIDADE DO PROCESSO. 1 Para a propositura da ação de despejo (denúncia vazia), é essencial cumprir os prazos estipulados pela Lei do Inquilinato, condição indispensável para a obtenção da medida liminar. 2 O ajuizamento da ação após 30 dias da notificação demonstra a não observância da norma legal e impossibilidade da liminar para desocupação. 2.1 Revogação da decisão de origem, devido ao descumprimento do prazo legal estabelecido para a propositura da ação de despejo, conforme o artigo 59, parágrafo 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91. 3 A continuidade da ação, afastando-se apenas a medida liminar para desocupação, permitindo o julgamento integral do mérito da demanda. 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO -
16/08/2024 17:42
Conhecido o recurso de JUVENAL SENA FILHO - CNPJ: 08.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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04/07/2024 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de VERA SILVA NERADIL DE FREITAS em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:14
Decorrido prazo de JUVENAL SENA FILHO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:50
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/06/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/05/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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