TJDFT - 0724087-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 20:09
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:57
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/03/2025 19:53
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:53
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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15/03/2025 19:51
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/01/2025 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/01/2025 21:27
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARILZA OLIVEIRA DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:08
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
21/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/01/2025 13:56
Juntada de Petição de impugnação
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03/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:07
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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02/12/2024 13:07
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/12/2024 12:42
Juntada de Petição de agravo
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07/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/11/2024 18:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/11/2024 18:01
Recurso Especial não admitido
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04/11/2024 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/11/2024 12:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 07:42
Juntada de Certidão
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12/09/2024 07:36
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/09/2024 21:48
Recebidos os autos
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11/09/2024 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/09/2024 20:23
Juntada de Petição de recurso especial
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, inexistirem elementos suficientes a sustentar a declaração de hipossuficiência, de modo que restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado financeiro que permite a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3.
O benefício da gratuidade de justiça não se reveste “do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos” (Acórdão n. 636074, 20110110794529APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 29/11/2012.
Pág.: 70). 4.
O endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. (Acórdão 1289716, 07241587920188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve produzir provas que demonstrem a veracidade de suas alegações, condição não levada a contento pelo recorrente quanto ao ônus que lhe competia. 6.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira do agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 7.
Recurso desprovido. -
16/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:43
Conhecido o recurso de MARILZA OLIVEIRA DE MELO - CPF: *92.***.*31-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 19:19
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/06/2024 15:14
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/06/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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