TJDFT - 0730795-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:51
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HELENITA MARIA DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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08/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que desproveu o agravo interno.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se o acórdão apresenta o vício de omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada e reanalisar fatos e provas. 4.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais exige apenas a exposição dos motivos de fato e de direito adotados no acórdão, ainda que sucintamente.
O exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas é desnecessário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “É inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada e reanalisar fatos e provas”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.6.2010. -
27/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 4ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 17 ATÉ 24/02) Ata da 4ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 17 a 24 de fevereiro de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALFEU GONZAGA MACHADO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, DIAULAS COSTA RIBEIRO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA , FERNANDO TAVERNARD e CRUZ MACEDO (para julgar processo a ele vinculado). JULGADOS 0041875-22.2016.8.07.0000 0023896-86.2012.8.07.0000 0703799-09.2021.8.07.0000 0706143-26.2022.8.07.0000 0723819-84.2022.8.07.0000 0729961-07.2022.8.07.0000 0736356-78.2023.8.07.0000 0746644-85.2023.8.07.0000 0753754-38.2023.8.07.0000 0708895-97.2024.8.07.0000 0718259-93.2024.8.07.0000 0719588-43.2024.8.07.0000 0728697-81.2024.8.07.0000 0730288-78.2024.8.07.0000 0730571-04.2024.8.07.0000 0730795-39.2024.8.07.0000 0733087-94.2024.8.07.0000 0733490-63.2024.8.07.0000 0734830-42.2024.8.07.0000 0734908-36.2024.8.07.0000 0737350-72.2024.8.07.0000 0739520-17.2024.8.07.0000 0739714-17.2024.8.07.0000 0739865-80.2024.8.07.0000 0743010-47.2024.8.07.0000 0746767-49.2024.8.07.0000 0749883-63.2024.8.07.0000 0751279-75.2024.8.07.0000 0751729-18.2024.8.07.0000 0752120-70.2024.8.07.0000 0753699-53.2024.8.07.0000 0753894-38.2024.8.07.0000 0754105-74.2024.8.07.0000 0754313-58.2024.8.07.0000 0754781-22.2024.8.07.0000 0700617-73.2025.8.07.0000 RETIRADO DA SESSÃO 0714419-75.2024.8.07.0000 Eu, SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. SÂMUA ALVES MUNIZ BUONAFINA Secretária de Sessão -
25/02/2025 17:31
Conhecido o recurso de HELENITA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*65-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 00:00
Edital
2ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 03 ATÉ 10/02) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 03 a 10 de Fevereiro de 2025 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0734830-42.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Adimplemento e Extinção (7690) Suscitante JACILENE DE PAULA SAMPAIO Advogado(s) - Polo Ativo GUSTAVO SAMPAIO CHEREGATI - DF56321 Suscitado FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado(s) - Polo Passivo ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0718259-93.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Liminar (9196)Urgência (12503) Suscitante ALVARO SIQUEIRA ROLLA Advogado(s) - Polo Ativo ROBERTA DENSA - SP149606 Suscitado SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0735181-15.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Direito de Greve (10227) Suscitante SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Suscitado DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGENOR GABRIEL CHAVES MIRANDA - DF61580-APAULO HENRIQUE FIGUEREDO DE ARAUJO - DF46369-AIDENILSON LIMA DA SILVA - DF32297-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0737458-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Jansen Fialho de Almeida Classe judicial CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Assunto Direito de Greve (10227) Suscitante DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGENOR GABRIEL CHAVES MIRANDA - DF61580-A Suscitado SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-AMARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A Relator JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0041875-22.2016.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Inventário e Partilha (7687) Suscitante JOSE DINEZIO LOURENCOVALDA MIRANDA LOURENCO Advogado(s) - Polo Ativo RUBENS TAVARES E SOUSA - DF3867-AALINE MENDES EMERICK - DF60822-A Suscitado Espólio de ELIOSVALDO BATISTA DA SILVAJAIR CARLOS CARVALHO DE SOUZADANIELA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVANIVALDO BATISTA DA SILVAMARIA HELENA DE SOUSA BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL NEWTON RUBENS DE OLIVEIRA - DF22443-AGLEYSON ARAUJO TEIXEIRA - DF31514-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0730571-04.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Inventário e Partilha (7687)Competência da Justiça Estadual (10654) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746644-85.2023.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Anulação (10382) Suscitante DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Suscitado SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERALLUANNA CAMILLA FERNANDES ALVES Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DANIELE FRAGA MODESTO PEREIRA - DF42042-A Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703799-09.2021.8.07.0000 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fernando Habibe Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Liminar (9196)Direito de Greve (10227) Suscitante SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Suscitado DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0729961-07.2022.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Compra e Venda (9587) Suscitante ARGEMIRO LUIZ DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Ativo VALTER FERREIRA XAVIER FILHO - DF3137-ANAYARA MARIA COSTA DA SILVA SANTOS - DF61362-AANA RAQUEL COELHO SANTOS - DF51642-A Suscitado COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739865-80.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Compra e Venda (9587)Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA QUARTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706143-26.2022.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Assunto Usucapião Especial (Constitucional) (10457)Liminar (9196) Suscitante PAULO ALEXANDRE BAPTISTA FERREIRA ALBERTO Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDO MORAIS DE LIMA - DF59785-E Suscitado ANTONIO FRANCISCO COSTA SOUSAFRANCILENE NORONHA DE SOUSAKATIA ABRAO PIMENTAFABIO ABRAOMARIA TERESA CARDOSO ABRAOespólio de José Adib Abrão Pimenta Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS MAGNO ZUQUI LISBOA - DF18471-AAUGUSTO CESAR ZUQUI LISBOA - DF25306-ALORENA RODRIGUES LISBOA - DF64401-AEDVALDO OLIVEIRA DA SILVA - DF15692-A Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0739714-17.2024.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
João Egmont Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829)Abuso de Poder (10894) Suscitante JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0728697-81.2024.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante Juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado Juízo da Vara Cível de Itapoã/DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0734908-36.2024.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE SAMAMBAIA-DF Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719588-43.2024.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Ato / Negócio Jurídico (4701)Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0736356-78.2023.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto Posse e Exercício (10240) Suscitante LUIS EDUARDO SOUZA SANTOS MOITINHO Advogado(s) - Polo Ativo MONIQUE TABORDA PIEGAS - MG182034 Suscitado SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0733087-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Assunto Competência (8829) Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA Advogado(s) - Polo Ativo Suscitado JUIZO DA SEXTA VARA DE FAMILIA DE BRASILIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA Origem Órgão Julgador: Classe Judicial: -
11/12/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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05/12/2024 12:26
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/12/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 37ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 11 ATÉ 19/11) Ata da 37ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 11 a 19 de novembro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ALFEU GONZAGA MACHADO, ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e MÁRIO-ZAM BELMIRO (para julgar processo a ele vinculado). Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador FERNANDO TAVERNARD . JULGADOS 0705867-92.2022.8.07.0000 0741028-66.2022.8.07.0000 0716938-57.2023.8.07.0000 0744855-51.2023.8.07.0000 0707415-84.2024.8.07.0000 0709889-28.2024.8.07.0000 0724491-24.2024.8.07.0000 0725592-96.2024.8.07.0000 0728284-68.2024.8.07.0000 0728451-85.2024.8.07.0000 0728554-92.2024.8.07.0000 0729036-40.2024.8.07.0000 0730037-60.2024.8.07.0000 0730795-39.2024.8.07.0000 0735235-78.2024.8.07.0000 0735623-78.2024.8.07.0000 0736999-02.2024.8.07.0000 0738023-65.2024.8.07.0000 0738036-64.2024.8.07.0000 0738555-39.2024.8.07.0000 0740305-76.2024.8.07.0000 0740343-88.2024.8.07.0000 0740734-43.2024.8.07.0000 Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Secretária de Sessão -
25/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:57
Conhecido o recurso de HELENITA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *99.***.*65-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 19:25
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/10/2024 14:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/09/2024 23:29
Juntada de Petição de agravo interno
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09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0730795-39.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AUTOR: HELENITA MARIA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Helenita Maria do Nascimento contra a decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória proposta por ela (id 62884030).
A embargante alega que o acórdão é contraditório ao adotar o fundamento de que a ação rescisória é utilizada como sucedâneo recursal.
Explica que o objetivo da presente ação é rescindir a decisão que feriu a coisa julgada.
Pede o provimento dos embargos de declaração (id 63348223). É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite os embargos de declaração somente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o Juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
A contradição a que o Código de Processo Civil refere-se ocorre entre as premissas adotadas pelo acórdão.
O eventual descompasso entre o resultado do julgamento e aquilo que as partes consideram que seria a resolução adequada para o caso concreto não autoriza o uso dos embargos de declaração.
As alegações apresentadas são irrelevantes para a alteração da decisão.
A via escolhida para impugnar o acórdão é inadequada.
A leitura da petição inicial demonstra que a autora propôs a ação rescisória com o objetivo exclusivo de rediscutir o acórdão.
A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rejeitou a tese de violação à coisa julgada.
Entendeu que as normas previdenciárias condicionam a permanência da aposentaria por invalidez acidentária à verificação periódica da condição de incapacidade do beneficiário por meio de exame médico-pericial.
A imutabilidade dos efeitos da sentença persiste apenas enquanto a situação fática que a provocou permanecer.
A alteração superveniente do estado autoriza a cessação do benefício.
Os embargos de declaração opostos têm como finalidade exclusiva obter um novo julgamento da causa de acordo com os interesses da parte embargante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.[1] Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se.
Brasília, data conforme a assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.759/RS, Segunda Seção, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 18.8.2023. -
04/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
28/08/2024 12:10
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/08/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0730795-39.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: HELENITA MARIA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por Helenita Maria do Nascimento contra Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de rescindir o acórdão proferido pela Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no processo n. 0707501-49.2020.8.07.0015.
O Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal acolheu parcialmente os pedidos formulados pela autora na ação matriz.
Condenou o réu a conceder auxílio-doença acidentário de 9.9.2020 até 9.9.2021, sem prejuízo da prorrogação administrativa do benefício, além de pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária.
A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios desproveu a apelação interposta pela autora e manteve a sentença.
A apelação objetivou o restabelecimento do benefício da aposentaria por invalidez acidentária (id 62076353).
A autora fundamenta a ação rescisória no art. 966, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Alega, na petição inicial, que o acórdão ofendeu a coisa julgada.
Afirma que o benefício da aposentadoria concedido no processo n. 2009.01.1.179592-8 não poderia ser modificado.
Pede a rescisão do acórdão e a prolação de novo julgamento para o acolhimento dos pedidos formulados na ação matriz.
Atribui à causa o valor de R$ 17.280,00 (dezessete mil duzentos e oitenta reais) (id 62076343).
Intimei a autora para manifestar-se sobre a possibilidade de usar a ação rescisória como sucedâneo recursal.
Ela apresentou petição (id 62779014). É o relatório.
A proteção à coisa julgada é uma garantia constitucional (art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal).
O Estado Democrático de Direito pressupõe a estabilidade das relações jurídicas.
A possibilidade de modificação de uma decisão judicial transitada em julgado vulnera a segurança jurídica.
A ação rescisória é medida excepcional, admitida apenas nos casos expressamente estabelecidos pelo Código de Processo Civil. É vedado desvirtuar o instituto jurídico da ação rescisória com o propósito de transformá-lo em uma nova modalidade recursal.
A simples correção de injustiças quanto aos fatos da causa ou o mero reexame das provas não estão entre as hipóteses legais que permitem a ação rescisória.[1] O Superior Tribunal de Justiça veda o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal.[2] O Código de Processo Civil determina o indeferimento da petição inicial da ação rescisória quando faltar interesse processual (arts. 330 e 968, § 3º, do Código de Processo Civil). É necessário ter interesse e legitimidade para postular em Juízo, conforme exige o art. 17 do Código de Processo Civil.
O dispositivo refere-se ao que a doutrina denomina condições da ação.
As condições da ação relacionam-se com o exercício do direito de ação.
Permitem ou impedem o exame do mérito, assim o Juiz investiga se a demanda é necessária, se a tutela pretendida é útil e adequada e se a parte tem legitimidade para pedi-la.
O Juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de interesse processual (art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil).
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
Configura-se quando o autor é compelido a acionar o Poder Judiciário como forma de obter o bem da vida desejado porque o réu se recusa a ceder à sua pretensão.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.
A utilidade desaparece quando o provimento pretendido não for adequado para solucionar o conflito narrado pelo autor.
A via escolhida para impugnar o acórdão é inadequada.
A leitura da petição inicial demonstra que a autora propôs a ação rescisória com o objetivo exclusivo de rediscutir o acórdão.
A Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rejeitou a tese de violação à coisa julgada.
Entendeu que as normas previdenciárias condicionam a permanência da aposentaria por invalidez acidentária à verificação periódica da condição de incapacidade do beneficiário mediante exame médico-pericial realizado pela Previdência Social.
A imutabilidade dos efeitos da sentença persiste apenas enquanto a situação fática que a provocou permanecer.
A alteração superveniente do estado autoriza a cessação do benefício. É nítido que a autora utiliza a ação rescisória como sucedâneo recursal.
A argumentação desenvolvida por ela liga-se a questões de justiça do julgamento.
Não se trata de ofensa à coisa julgada, mas de pretensão de novo julgamento da causa original.
Cuida-se de simples insatisfação quanto ao resultado da demanda.
O art. 87, inc.
IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios atribui como função do Relator rejeitar a ação originária em caso de carência de ação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito com base nos arts. 961, § 1º, 968, § 3º, e 330, inc.
III, do Código de Processo Civil.
As disposições especiais do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que isentam o procedimento judicial relativo a acidentes do trabalho do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, prevalece sobre o regramento do Código de Processo Civil por força do que dispõe o art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] TJDFT, AgInter 0703849-98.2022.8.07.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, DJe 30.6.2022. [2] STJ, AR 4.313/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29.4.2013; AgRg na AR 4.754/MG, Segunda Seção, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, DJe 16.10.2013; AR 1.434/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 1.2.2010. -
16/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:01
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
25/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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