TJDFT - 0701675-33.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:12
Processo Desarquivado
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17/12/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
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02/12/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19 em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701675-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONDES BEZERRA DE CARVALHO REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 10/09/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 18 de setembro de 2024 13:57:18.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
18/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:01
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19 em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 10/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701675-33.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONDES BEZERRA DE CARVALHO REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19 SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por MARCONDES BEZERRA DE CARVALHO em desfavor de COOPERATIVA MISTA “ROMA” e 43.086.411 EMERSON NUNES BASTOS (nome fantasia “Discovery Negócios e Investimento), partes qualificadas nos autos.
O autor alegou, em suma, que o autor é analfabeto e, em meados do início de novembro de 2023, foi contatado por uma pessoa que utilizava o contato de nº (61) 8171-7172, que se identificou como sendo vendedora de uma empresa de imóveis e que teria uma proposta para para aquisição de casa própria.
Narrou que, interessado na proposta, se dirigiu até o estabelecimento comercial do segundo réu, localizado no JK Shopping, em Taguatinga/DF, quando foi atendido pela mesma vendedora, cujo nome não se recorda.
Salientou que foi informado pela vendedora que a empresa trabalhava com consórcio de imóveis e que ele poderia adquirir sua casa própria pagando uma quantia a título de entrada (R$ 3.562,71) e que as prestações mensais seriam pagas apenas após a entrada do autor ao local.
Salientou que o autor foi informado pela preposta da empresa que sua cota seria contemplada ainda em dezembro de 2023 e que, no mesmo mês, ele seria imitido na posse do imóvel.
Expôs que, no dia 10 de novembro de 2023, o autor adquiriu uma cota do consórcio da primeira ré, relativa a crédito para aquisição de um imóvel, consubstanciada na proposta de participação em grupo de consórcio e que, por ocasião da assinatura do contrato, por não saber ler e escrever, foi informado pela vendedora que tudo o que foi conversado pessoalmente constava do contrato, em especial quanto ao mês definido para contemplação e imissão na posse do imóvel.
Asseverou que, considerando a celebração do negócio, ainda no dia 10 de novembro de 2023, o autor realizou o pagamento da entrada, no valor de R$ 3.562,71 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos).
Mencionou que, já no final de novembro de 2023, foi contatado pelo Sr.
Juvenal, por meio do nº 61 8272-0309, que se identificou como sendo o antigo morador do imóvel na qual o autor seria contemplado e, ao conversarem, o Sr.
Juvenal informou que havia recebido ligação da empresa pedindo para que ele desocupasse o imóvel e que, por isso, ele já estava providenciando a mudança, para que o imóvel ficasse liberado até o dia 03 de dezembro de 2023.
Disse que, em razão de tal situação, o imaginou que, de fato, o contrato seria cumprido e ficou aguardando o prazo estipulado pela cooperativa, que se obrigou a realizar a vistoria e entregar as chaves ao autor.
Afirmou, contudo, que, mesmo com o imóvel já desocupado pelo antigo morador, Sr.
Juvenal, não foi autorizado pela cooperativa a adentrar o imóvel.
Assim, no final do mês de dezembro de 2023, contatou a cooperativa para ter ciência da data em que receberia as chaves e adentraria o local, porém, para sua surpresa, foi informado que o contrato não funcionava assim, pois ele deveria oferecer um “lance” para verificar se seria ou não contemplado.
Disse que, ao questionar sobre o prazo para contemplação, o autor foi informado pela preposta que não havia data certa e que poderia ocorrer em dois, três ou mais anos.
Asseverou que manifestou a intenção de cancelamento do negócio, com a restituição dos valores pagos, mas foi informado que seriam cobradas a multas contratuais e que recebia apenas a quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Teceu considerações sobre os fundamentos jurídicos que entende ser aplicáveis ao caso.
Requereu a decretação da anulação do negócio jurídico e a devolução da quantia efetivamente paga.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 186984688) Citada, a parte ré COOPERATIVA MISTA ROMA apresentou contestação (ID 191213052).
Disse que consta no contrato em letras garrafais e com fonte na cor vermelha o alerta de que não comercializa cota contemplada, bem como declaração assinada pela parte autora nesse sentido.
Aduziu que há etapa com ligação gravada, em que sempre é fornecida mais uma oportunidade para que o contratante tire dúvidas quanto ao plano de consórcio contratado e suas formas de contemplação, formas de pagamento e valor total do contrato.
Mencionou que, ao contrário das alegações de fatos narrados na inicial, todos os aspectos do contrato foram exaustivamente informados e a parte autora declarou expressamente ter ciência deles.
Alegou a inexistência de vicio de consentimento.
Afirmou que não recusa o direito de a parte autora rescindir o contrato e a devolução dos valores, desde que observado o prazo legal após o encerramento do grupo.
Disse ser devida a dedução da taxa de administração, seguro e valor do fundo de reserva, além das cláusulas penais.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Citada, a parte ré EMERSON NUNES BASTOS (DISCOVERY NEGÓCIOS E INVESTIMENTOS) disse que a parte autora ostenta capacidade civil para celebração de negócio jurídico e que não há comprovação de ser pessoa analfabeta.
Mencionou que inexiste vício na contratação, pois consta do contrato a impossibilidade de contemplação antecipada, bem como houve controle de qualidade por meio de ligação para informar e esclarecer as dúvidas e verificar se a venda foi realizada da maneira correta.
Aduziu a impossibilidade de restituição imediata dos valores já pagos.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 200271775) Os autos vieram conclusos para sentença.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
O ponto controvertido recai em verificar se houve vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico celebrado entre as partes, ante a suposta promessa de venda de cota de consórcio já contemplada.
Conforme lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald a vontade "deve ser explicitada de forma livre, sem embaraços, não podendo estar impregnada de malícia ou vício. É preciso que a exteriorização da vontade ocorra com o respeito à boa-fé (objetiva e subjetiva) e à autonomia privada.
Sofrendo alguma mácula (seja a má-fé, seja a quebra da autonomia privada), haverá defeito na manifestação de vontade, caracterizando os chamados defeitos do negócio jurídico, que podem ser vícios de vontade (quando houver discordância entre a vontade e a declaração da vontade) ou vícios sociais (quando a vontade estiver pertubada, sendo explicitada para causar prejuízo a alguém ou fraudar a lei". (Curso de direito civil: parte geral e LINDB - 15. ed. rev., ampl. e atual.- Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 623) Por sua vez, sobre o dolo, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que: O dolo, assim, é todo e qualquer artifício empregado por uma das partes, ou por terceiro, com o fito de induzir outrem à prática de um ato. (...) Bastará que o artifício, o ardil, utilizado tenha sido suficiente para fazer o agente celebrar um negócio que, em condições regulares, não celebraria. (...).
Para que possa servir de causa anulatória do negócio jurídico, o dolo, tal como o erro, deve ser principal (essencial), caracterizando-se como aquele que funciona como elemento necessário para a realização do negócio, ou seja, como sua causa determinante – motivo que conduziu, fundamentalmente, à prática do ato negocial (Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB, 2017, p. 695): No caso em questão, em que pese as alegações do autor, em análise à prova documental acostada aos autos, não restou demonstrada a existência de qualquer vício de consentimento no momento da celebração do negócio jurídico.
Isso porque, conforme demonstrado de forma adequada pela parte ré, os contratos de consórcio celebrados entre as partes são revestidos de diversas cautelas, a fim de que reste inequívoca a não comercialização de cotas contempladas.
Em outros termos, a parte ré demonstrou que houve o emprego de devidos cuidados para que o consumidor com mínima atenção não acreditasse e ou não formalizasse negócio pensando que está adquirindo a famigerada "cota contemplada".
Com efeito, os documentos de ID 191213061 apresentam em várias das páginas a informação destacada com letras vermelhas e em caixa alta que "não comercializamos cotas contempladas".
Nota-se, ainda, que há outro documento assinado pelo autor (fls. 191213061, p. 03), no qual o cliente declara expressamente que não recebeu "(...) qualquer proposta ou promessa de contemplação com prazo determinado, seja por sorteio ou lance”, sendo que há também a advertência de que o "(...) vendedor/representante não está autorizado a efetuar venda ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação com prazo determinado ou entrega de bem.
Caso haja alguma promessa ou informação divergente as descritas na proposta de adesão e no regulamento de participação, não assine a proposta de participação em grupo de consórcio, não efetue qualquer pagamento e entre em contato imediatamente com a administradora através dos nossos canais de comunicação" Ademais, não obstante a alegação na petição inicial de que a parte autora seria analfabeta e não sabe ler e escrever, observa-se que a parte ré juntou gravação de ligação telefônica em razão de controle de qualidade da empresa, oportunidade em que a parte autora foi igualmente informada sobre as formas de contemplação e, após indagada a respeito, disse que não foi garantida nenhuma data para liberação antecipada da carta de crédito, bem como declarou estar ciente que a contemplação pode ocorrer a curto, médio ou a longo prazo e que não tinha nenhuma dúvida a respeito da forma de contemplação.
Outrossim, nota-se que o próprio autor mencionou na inicial que tinha ciência, no momento da contratação, de que se tratava de contrato de consórcio, o que indica ter ele capacidade para entender os termos do contrato que havia assinado.
Assim, a prova documental é farta no sentido de que o autor estava plenamente ciente das condições do negócio jurídico em questão e, mesmo assim, assumiu os riscos a ele inerentes.
Ora, não pode o autor, desprovido de qualquer elemento probatório mais robusto, alegar que foi "induzido" por qualquer pessoa a responder de forma distinta, especialmente quando confrontado por diversos meios quanto às respostas que ele mesmo assinalou conscientemente.
Saliente-se que competia à parte autora fazer prova das suas alegações e do fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não fez.
Assim, não há, pelos documentos juntados aos autos, como se comprovar que houve a comercialização de cotas contempladas ou promessa de vantagem indevida no sistema de consórcios administrado pela parte ré.
Em consequência, não há que se falar em anulação do contrato ou qualquer tipo de indenização.
De outra banda, o autor manifesta inequívoca intenção em resilir o contrato firmado, não havendo oposição pela parte ré.
Entretanto, a restituição dos valores já pagos somente deve ocorrer na oportunidade da contemplação da cota do consorciado excluído, ou em até sessenta dias do encerramento do grupo, caso não seja sorteada a sua cota (artigos 22, 30 e 31 da Lei 11.795/2008).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSÓRCIO.
PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO.
PRAZO DE 60 DIAS.
SÚMULA 1 DA TUJ.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DE ADESÃO.
RETENÇÃO DOS VALORES REFERENTES À CLÁUSULA PENAL, FUNDO DE RESERVA E SEGURO PRESTAMISTA.
INVIABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 35 DO STJ.
JUROS DE MORA A PARTIR DO REEMBOLSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 10.
Desse modo, acerca da restituição dos valores pagos, aplica-se o entendimento da Súmula 01 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei nº 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 (sessenta) dias após prazo previsto para o encerramento do plano". (...) 16.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para reconhecer a desistência do consorciado e condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), no prazo de até 60 (sessenta) dias após prazo previsto para o encerramento do grupo consorciado, ou mediante contemplação em sorteio, o que ocorrer primeiro, acrescido de correção monetária desde a data de desembolso e dos rendimentos financeiros líquidos proporcionais ao tempo de aplicação, descontados a taxa de administração, vedado o abatimento de qualquer valor referente à multa, fundo de reserva, taxa de adesão e seguro.
O montante da condenação deverá ser acrescido ainda de juros de mora (1% a.m) a partir do fim do prazo para pagamento acima estipulado. 17.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.(TJDFT, Acórdão 1869276, 07093671220228070019, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consórcio Desistência Contrato firmado na vigência da Lei 11.795/2008 Restituição imediata das parcelas pagas pelo consorciado Impossibilidade Cabimento somente quando da contemplação do bem em assembleia ou nos 60 dias que se seguirem ao encerramento do grupo Taxa de administração Impossibilidade de devolução Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1000394-17.2016.8.26.0038; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2017; Data de Registro: 17/05/2017) Neste ponto, saliente-se que é inaplicável o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo para devolução dos valores, conforme definido em sede de recurso repetitivo pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.119.300/RS.
Isso porque tal prazo foi fixado no regime da Lei anterior e, no caso dos autos, o contrato foi firmado na vigência da Lei 11.795/2008, que prevê a possibilidade de recebimento antecipado em razão da contemplação ou até 60 (sessenta) dias do encerramento do grupo.
Nesse sentido: Reclamação.
Divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e orientação fixada em julgamento de recurso representativo de controvérsia.
Consórcio.
Desistência.
Devolução de valores pagos. 1.- A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.119.300/RS, prolatado sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assinalou que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente deve ocorrer em até 30 dias após o término do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. 2.- Essa orientação, contudo, como bem destacado na própria certidão de julgamento do recurso em referência, diz respeito apenas aos contratos anteriores à edição da Lei nº 11.795/08. (...) (Rcl 16.112/BA, E. 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 26/03/2014, DJe 08/04/2014).
CONSÓRCIO - Bem imóvel - Alegação de promessa de cota contemplada que foi ilidida pelas provas dos autos - Nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento que deve ser rejeitada - Desistência - Desconto da taxa de administração proporcional ao período que o autor participara do consórcio - Cláusula penal - Ausência de demonstração de efetivo prejuízo ao grupo e à administradora - Sentença mantida - Recursos improvidos, nesta parte.
Desistência - momento da devolução das parcelas pagas pelo participante - Juiz de primeiro grau que seguiu a orientação pacificada pelo STJ em procedimento repetitivo (30 dias após o encerramento do grupo) que é inaplicável ao caso concreto, porquanto o contrato foi firmado após a Lei nº 11.795/2008 - Legislação que prevê a possibilidade do recebimento antecipado em razão de contemplação ou até 60 (sessenta) dias do encerramento do grupo - Art. 22, 30 e 31 da Lei nº 11.795/2008 - Sentença reformada - Recursos providos, nesta parte. (TJSP, Apelação nº 1019665-12.2015.8.26.0405, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Paulo Roberto de Santana, j. 19/03/2019) Portanto, embora não seja cabível a restituição imediata, entende-se que a devolução das quantias pagas pela parte autora, em se tratando de consórcio celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, deve ser feita no momento da contemplação ou, caso essa não ocorra, em até 60 (sessenta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, privilegiando-se o negócio jurídico firmado entre as partes.
Por outro lado, os valores pagos pelo autor devem ser restituídos de modo atualizado, conforme previsto na Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 35 STJ: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
Quanto à dedução dos encargos, verifica-se que a taxa de administração deverá ser abatida, pois consiste em encargo cobrado para que custos da administradora com a prestação dos serviços iniciais do consórcio sejam cobertos, inexistindo razões para que o montante não seja deduzido do valor a ser restituído.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
DEDUÇÃO.
CABIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
HONORÁRIOS.
APLICAÇÃO DO ART. 86, P.
U., DO CPC REJEITADA. (...) 3.
O montante a ser restituído ao consorciado desistente não compreende a taxa de administração.
Precedentes. 4.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Em que pese a decisão impugnada tenha autorizado a retenção da taxa de administração, o pedido condenatório foi acolhido parcialmente, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do disposto no art. 86, p.u. do CPC/2015. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.036.562/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) Ademais, tal retenção está de acordo com a súmula 538 do C.
Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
No entanto, registro que a taxa de administração deve ser calculada sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado, visto que é abusiva a cobrança da taxa de administração com base no valor total do contrato na hipótese de exclusão antecipada do consorciado, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, à luz do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (Nesse sentido: TJ-DF 07022618720218070001 DF 0702261-87.2021.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, como inexiste prova de que o contrato de seguro está vinculado ao consórcio discutido na presente demanda, bem como não restou demonstrado o repasse de valores para a seguradora, não é cabível a retenção do valor do seguro.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DA TAXA DE ADESÃO, SEGURO E FUNDO DE RESERVA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de ação ordinária, na qual consumidor insurge-se contra retenção de valores e data de restituição destes, após a sua desistência de consórcio para aquisição de bem imóvel. 2.
A norma consumerista é aplicada ao caso dos autos, sendo cabível a revisão de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, para que o consumidor não fique em desvantagem. 3.
Quaisquer dos contratantes tem o direito de não permanecer vinculado a um contrato, sendo plenamente possível a desistência do autor quanto ao contrato de consórcio, desde que arque com as consequências de sua desistência. 4.
A desistência antecipada do autor e a ausência de provas de que a taxa de adesão fora usada como taxa de administração ensejam a restituição do valor pago. 5.
Não havendo provas de que os contratos de seguro estão vinculados ao consórcio objeto dos autos e nem que houve repasse de valores para as seguradoras, não é cabível a retenção do valor do seguro. 6.
A retenção do fundo de reserva e a aplicação da multa contratual só são possíveis com a demonstração do prejuízo aos demais consorciados, o que não restou demonstrado no caso dos autos. 7.
A cláusula que prevê a devolução dos valores pagos somente por ocasião de contemplação em sorteio ou após o encerramento do grupo é claramente abusiva, porque prevê justamente aquilo que foi afastado pelo veto de parte da Lei nº 11.795/2008, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva. 8.
Não havendo provas que foi ajustado entre as partes a atualização das parcelas pelo INCC/M, deve ser utilizado o INPC para a correção monetária dos valores a serem restituídos, que é aplicado por este Tribunal de Justiça, por ser o índice que melhor reflete a reposição do valor da moeda. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão 1315929, 07135427420208070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONSÓRCIO.
RECURSO PARTE AUTORA.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO VALORES.
IMEDIATAMENTE.
INCABÍVEL.
TEMA 312, STJ.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
MÉRITO.
RETENÇÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
CABÍVEL.
TAXA DE ADESÃO.
INCABÍVEL.
BIS IN IDEM.
CLÁUSULA PENAL.
FUNDO DE RESERVA.
PROVA DE PREJUÍZO.
NÃO REALIZADA.
RETENÇÃO INCABÍVEL.
SEGURO.
RETENÇÃO DEVIDA. ÍNDICE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 7. "Para retenção do valor pago a título de seguro, necessário que a administradora do consórcio demonstre a contratação e que os valores pagos a esse título foram, de fato, repassados a seguradora. "In casu", a contratação do seguro prestamista e o respectivo repasse restou comprovada pela seguradora.". (Acórdão 1806479, 07065940820238070003, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) (Acórdão 1857152, 07045378720238070012, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere ao fundo de reserva, não deverá a parte ré reter referido valor, tendo em vista que tal verba se destina ao grupo, caracterizando uma garantia contra a inadimplência, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo causado ao demais consorciados, o que não restou demonstrado.
Esse é o entendimento deste e.
TJDFT: (...) 6.
Só é cabível a retenção dos valores relativos à multa e ao fundo de reserva nos casos em que demonstrado o efetivo prejuízo causado pelo desistente para compeli-lo à composição civil em perdas e danos.
Precedentes. 6.1.
In casu, inexistente nos autos prova de efetivo prejuízo, estando correta a sentença que afastou a aplicação da multa e a retenção dos valores relativos ao fundo de reserva (...). (TJDFT, Acórdão 1857152, 07045378720238070012, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DA TAXA DE ADESÃO, SEGURO E FUNDO DE RESERVA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 6.
A retenção do fundo de reserva e a aplicação da multa contratual só são possíveis com a demonstração do prejuízo aos demais consorciados, o que não restou demonstrado no caso dos autos. (...) (Acórdão 1315929, 07135427420208070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já no tocante à cláusula penal, tenho que a sua cobrança pela rescisão do contrato é abusiva, não podendo ser mantida.
Isso porque a taxa de administração pactuada já possui caráter compensatório.
Não se pode admitir que, por ter se desligado do grupo, o consorciado causou lesão, visto que, ocorrendo desistência ou exclusão, a administradora pode negociar a cota com outra pessoa.
Ademais, não havendo provas dos prejuízos causados pelo desistente ao grupo, não caberia exigência desse ressarcimento a título de cláusula penal.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL.
AFASTADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
LEI N. 11.795/2008.
DIREITO DE INFORMAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
COBRANÇA ABUSIVA.
INOCORRÊNCIA.
CONDUTA ILÍCITA.
NÃO VERIFICADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
REQUISITO AUTORIZADOR.
NÃO PREENCHIDO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESISTÊNCIA.
TEMA REPETITIVO Nº 312.
MULTA CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO PELO GRUPO.
CLÁUSULA PENAL AFASTADA. (...) 8.
O artigo 408 do Código Civil preceitua que o devedor que, culposamente, deixar de cumprir com a obrigação ou se constituir em mora incorrerá, de pleno direito, na cláusula penal, também denominada multa contratual. 8.1.
Em relação aos contratos de consórcio, especificamente, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, uma vez que um dos objetivos da cláusula penal é fixar, antecipadamente, as perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação, a exigência da multa contratual somente será admitida nas hipóteses em que restarem inequivocamente demonstrados os prejuízos sofridos pelo grupo, em decorrência da desistência de um dos consorciados.
Precedentes. 8.2.
Não havendo nos autos qualquer comprovação de prejuízo sofrido pelo grupo, em razão da desistência do apelante, afasta-se a aplicação da multa contratual do contrato de consórcio celebrado entre as partes. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados.
Exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça deferida. (TJDFT, Acórdão 1719727, 07205685520228070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De rigor, portanto, a parcial procedência dos pedidos.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de consórcio firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a restituir o valor de R$ 3.562,71 (três mil quinhentos e sessenta e dois reais e setenta e um centavos) pagos pela parte autora, quando houver sua contemplação por sorteio, ou na ausência de contemplação, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, devidamente atualizada pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da contemplação ou, na sua ausência, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, ficando autorizada a dedução da quantia devida a título de taxa de administração.
Em razão da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina/DF, datado e assinado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
15/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
14/08/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/07/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de EMERSON NUNES BASTOS *44.***.*89-19 em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/04/2024 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:11
Outras decisões
-
20/02/2024 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARCONDES BEZERRA DE CARVALHO - CPF: *83.***.*73-62 (AUTOR).
-
06/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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