TJDFT - 0733050-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
09/08/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 22:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/08/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
11/07/2025 18:43
Conhecido o recurso de CARLA PATRICIA FRADE NOGUEIRA LOPES - CPF: *16.***.*17-53 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/07/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:13
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
16/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/05/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
24/04/2025 16:26
Conhecido o recurso de JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e provido
-
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 18:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/02/2025 13:16
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FRADE NOGUEIRA LOPES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE RESENDE LOPES em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
09/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:27
Outras Decisões
-
12/12/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FRADE NOGUEIRA LOPES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE RESENDE LOPES em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/11/2024 15:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:58
Prejudicado o recurso
-
15/10/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FRADE NOGUEIRA LOPES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE RESENDE LOPES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE PEI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE 65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE 62 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FRADE NOGUEIRA LOPES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE RESENDE LOPES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE PEI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE 65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE 62 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Ao compulsar os autos de origem, verifico que foi proferida sentença (ID 208685628 dos autos de origem).
Dessa forma, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a perda do objeto recursal.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/09/2024 22:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
09/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE 65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA PATRICIA FRADE NOGUEIRA LOPES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE PEI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE 62 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE RESENDE LOPES em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por JFE 31 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JFE 62 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JFE 65 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, JFE PEI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (agravantes/executados) em face da decisão (ID 201923633, dos autos de origem) proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nº 0706006-23.2018.8.07.0020, proposta por LUIZ CARLOS DE RESENDE LOPES, CARLA PATRICIA FRADE NOGUEIRA LOPES (agravados/exequentes), na qual o magistrado a quo acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos agravantes/executados no polo passivo da presente execução.
Em suas razões recursais (ID 62696124), a parte agravante/executada sustenta, em síntese, que o crédito perseguido pelos Agravados nos autos de origem, além de possuir natureza concursal, está devidamente habilitado no processo de recuperação judicial, constando no Quadro Geral de Credores.
Alega que o crédito concursal deve ser pago de acordo com o homologado plano de recuperação judicial que, além da previsão acerca da forma de adimplemento, contém também cláusula expressa determinando a impossibilidade de prosseguimento das execuções de créditos sujeitos a recuperação judicial.
Argumenta que, dessa forma, o pagamento do crédito seguindo as regras do plano de recuperação judicial afasta a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), cujos requisitos são incompatíveis com a própria aprovação do plano de recuperação judicial.
Aduz que, considerando a homologação do plano com cláusula expressa de paralisação das execuções dos créditos concursais, a competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária é do Juízo da recuperação judicial.
Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo, até o julgamento final do recurso e, no mérito, requer seja o recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada, determinando-se que, caso haja interesse em atingir bens de terceiros, tornar-se-á necessária a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que deverá ser processado no Juízo da Recuperação Judicial.
Preparo (ID 62696884). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante.
De um lado, há a decisão combatida que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos agravantes/executados no polo passivo da presente execução.
De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação indubitável das alegações da parte agravante, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, as questões referentes às demandas do presente recurso poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
12/08/2024 22:30
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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