TJDFT - 0039888-16.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:06
Juntada de Certidão
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09/09/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 14:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0039888-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: LEONARDO NUNES DA COSTA Inquérito Policial: 416/2014 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) CERTIDÃO Certifico que o resultado da última tentativa de intimação do réu, via carta precatória, foi infrutífero (ID Num. 235597110 - Pág. 3).
Diante disso, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Daniel Mesquita Guerra, intimo o Ministério Público e a Defesa constituída nos autos para, no prazo de 5 dias, indicar o telefone (preferencialmente com WhatsApp) e o endereço, com CEP, devidamente atualizados, do(a) acusado(a) LEONARDO NUNES DA COSTA, a fim de viabilizar sua intimação.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025 ALHANDRA ELEUTERIO RODRIGUES 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
13/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 16:04
Juntada de carta
-
12/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 10:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:24
Juntada de comunicações
-
23/04/2025 13:41
Juntada de comunicações
-
23/04/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 13:40
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:37
Juntada de comunicação
-
06/03/2025 14:04
Juntada de carta
-
06/03/2025 13:44
Expedição de Carta.
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06/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 22:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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07/01/2025 12:53
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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17/12/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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17/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 12:11
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:18
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0039888-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: LEONARDO NUNES DA COSTA Inquérito Policial: 416/2014 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu LEONARDO NUNES DA COSTA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 18/02/2025 às 15:40, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS.
Entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
29/10/2024 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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08/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2024 12:58
Desentranhado o documento
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03/10/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:20
Mantida a prisão preventida
-
12/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0039888-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Réu: LEONARDO NUNES DA COSTA Inquérito Policial: 416/2014 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo a Defesa do(a) acusado(a) LEONARDO NUNES DA COSTA, pela segunda vez, para apresentar resposta à acusação, no prazo legal, conforme determinado no ID 207077876.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 SAMUEL LUCAS CHAGAS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
23/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:58
Outras decisões
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 13:57
Juntada de comunicações
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0039888-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO NUNES DA COSTA DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de revogação de prisão formulado pela defesa de LEONARDO NUNES DA COSTA.
Instado, o Ministério Público opinou favoravelmente à soltura de Leonardo (ID 205998819). É a síntese.
Passo a decidir.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a constrição da liberdade do investigado foi decretada, em 03/07/2017, em razão do descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID 52761652).
Em 31/07/2024, este Juízo recebeu a comunicação da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo quanto ao cumprimento do mandado de prisão (ID 206022318).
Naquele mesmo dia, o advogado constituído do réu peticionou pela revogação da prisão (ID 205963064).
Após decisão deste juízo (ID 206769381), juntou-se aos autos comprovação da intimação pessoal do réu (ID 207086618).
Desta forma, considerando que o réu apresentou endereço fixo, comprovante de ocupação lícita, bem como se verificou a ausência de elementos de informação atuais que justifiquem a manutenção da medida, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA em relação a LEONARDO NUNES DA COSTA.
Em tempo, FIXO AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, nos termos do art. 319, I, IV e IX do CPP: a) comparecimento mensal em Juízo, devendo o fazer via Balcão Virtual, até o 10º dia de cada mês para informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização deste juízo; c) monitoramento eletrônico até o julgamento da ação penal em primeira instância, fixando como área de inclusão a região metropolitana de Vitória/ES.
A partir da ciência desta decisão, fica o acusado expressamente advertido, quanto à necessidade de atender e cumprir fielmente as obrigações a ele impostas, nesta oportunidade, sob pena de revogação e restabelecimento da prisão preventiva, conforme dispõe o §4º, do Art. 282 do CPP.
Dou a presente decisão força de alvará de soltura e advertência das medidas cautelares impostas, nesta oportunidade, devendo o réu ser posto em liberdade, após a instalação do dispositivo de monitorização, pelo CIME ou órgão responsável no Estado do Espírito Santo, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Informe-se ao acusado que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares impostas, especialmente o não comparecimento em Juízo quando intimado, ensejará a imediata decretação de sua prisão preventiva.
DEMAIS DETERMINAÇÕES: a) revogo a decisão que determinou a suspensão do curso do processo e da fluência do prazo prescricional, assim, o curso da presente ação penal, bem como a data em que o prazo prescricional voltará a seguir a partir da data da efetiva notificação do acusado, na hipótese 09/08/2024 (ID207139469, pág. 23), para tanto, a data em questão deverá ser cadastrada como a data do término da suspensão do processo e do prazo prescricional; b) intime-se o advogado constituído para apresentar resposta à acusação no prazo legal; c) intime-se o Ministério Público; Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
13/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:07
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:28
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca, monitoração eletrônica
-
12/08/2024 17:28
Revogada a Prisão
-
10/08/2024 10:02
Juntada de carta
-
09/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/08/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:10
Outras decisões
-
02/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:00
Outras decisões
-
02/08/2024 12:00
Mantida a prisão preventida
-
31/07/2024 16:15
Juntada de Certidão de cumprimento
-
31/07/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 12:50
Juntada de comunicações
-
19/04/2024 12:46
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 14:08
Juntada de comunicações
-
14/09/2023 17:47
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 18:55
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/08/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 23:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:41
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:41
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
06/12/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
19/04/2021 16:50
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
21/01/2020 10:56
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
08/01/2020 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2020 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
23/12/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2019 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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