TJDFT - 0732402-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:29
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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28/10/2024 16:28
Juntada de Ofício
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELI JUNKER em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLA ZAMBELI JUNKER em face à decisão da Décima Sétima Vara Cível de Brasília que indeferiu pedido liminar em exceção de pré-executividade apresentada no bojo de cumprimento de sentença requerido por ALICE DE LIMA DOMINGUES e RAFAEL ALEXANDRE VALADÃO.
Antes do julgamento do recurso, sobreveio decisão de mérito que rejeitou a defesa processual e sob o pálio de que a apreciação dos fatos alegados pela excipiente demandam dilação probatória (ID 208445489).
Instada a se manifestar quanto a eventual perda de objeto do recurso, reiterou a intenção de julgamento do mérito da irresignação (ID 64181542). É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos intrínsecos do recurso, deve-se verificar o interesse recursal, caracterizado pela necessidade e utilidade da reforma da decisão guerreada.
No caso, o recorrente insurgiu-se contra decisão que indeferiu pedido liminar em exceção de pré-executividade.
Porém, antes do julgamento do recurso, sobreveio decisão de mérito e que rejeitou a defesa processual, restando superada a controvérsia objeto de irresignação.
Forçoso concluir que eventual provimento deste recurso não produzirá qualquer resultado útil, configurando-se a perda do objeto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
01/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLA ZAMBELI JUNKER - CPF: *19.***.*01-53 (AGRAVANTE)
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELI JUNKER em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CARLA ZAMBELI JUNKER, em face à decisão da Décima Sétima Vara Cível de Brasília que indeferiu pedido liminar formulado em exceção de pré-executividade.
Na origem, processa-se cumprimento de sentença requerido por ALICE DE LIMA DOMINGUES e RAFAEL ALEXANDRE VALADAO em desfavor da agravante.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, quando arguiu a nulidade do feito, sob o fundamento de que não houve citação válida porque inexistente a procuração outorgada a seu suposto causídico e os documentos por ele incluídos nos autos foram obtidos sem a autorização da devedora (ID de origem 206110560).
Requereu liminar para suspender a ordem de bloqueio de ativos.
A liminar foi indeferida e mantida a ordem de bloqueio.
Nas razões recursais, a agravante repristinou os mesmos fundamentos.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para acolher a tese da nulidade da citação e vício de representação.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que posteriormente à interposição do agravo, houve decisão do juízo em que foi rejeitada a alegação de nulidade de representação (ID 208445489 - Pág. 3).
Desta forma, atento ao preceito do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto ao suplicante manifestar-se acerca de eventual perda de objeto do presente recurso.
Após retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 46 -
13/09/2024 20:13
Recebidos os autos
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13/09/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 23:09
Recebidos os autos
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26/08/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de CARLA ZAMBELI JUNKER em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLA ZAMBELI JUNKER, em face à decisão da Décima Sétima Vara Cível de Brasília que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença requerido por ALICE DE LIMA DOMINGUES e RAFAEL ALEXANDRE VALADÂO.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Instada a comprovar os pressupostos para a concessão da benesse processual, anexou cópia da declaração de imposto de renda, comprovante de pró-labore do esposo, despesas com tratamento médico, fatura de cartão de crédito e contracheque (ID 62666248). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Quanto ao recolhimento do preparo neste recurso, sua exigência somente será cabível após exame dos respectivos pressupostos.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício, ante a presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos: art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresse de terceiro no processo ou em recurso. §1º... §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Contudo, a hipótese dos autos diverge da regra geral da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A agravante foi autora na fase de conhecimento e em momento algum requereu a benesse processual.
Somente neste recurso pleiteou a gratuidade de justiça, da qual não é beneficiária na origem, porém sem comprovar qualquer alteração em sua condição financeira.
Instada a comprovar sua condição de hipossuficiência, juntou aos autos cópia da declaração de imposto de renda, contracheque e comprovantes de despesas.
Porém não comprovou alteração em sua condição financeira no curso da ação.
A decisão que versa sobre o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente diante da demonstração inequívoca da superveniente alteração das condições financeiras do postulante, se justificaria o deferimento do pedido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ANTERIOR INDEFERIMENTO.
NOVO PEDIDO.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
ALTERAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno. 3. "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que cabe ao requerente demonstrar a alteração de sua condição financeira para a obtenção da gratuidade da justiça quando o benefício não foi requerido perante as instâncias ordinárias, bem como nos casos em que a benesse tenha sido anteriormente indeferida, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. (AgInt no REsp n. 1.951.005/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). 4.
No caso dos autos, o pleito foi indeferido no primeiro grau de jurisdição e não houve demonstração de que tenha havido alteração na situação financeira do embargante, sendo certo que a improcedência do pedido autoral, por si só, não justifica a concessão do benefício neste momento processual. 5.
Embargos de declaração rejeitados e pedido de concessão do benefício da justiça gratuita indeferido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.968.885/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Dessa forma, não tendo a requerente se desincumbido do ônus de demonstrar tais alterações, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ainda que a questão comportasse análise de mérito, os elementos dos autos não permitem a concessão do benefício.
Conforme contracheque anexado, a recorrente é Policial Militar do Distrito Federal, e aufere renda bruta mensal de R$12.282,31 e, após o desconto compulsório de imposto de renda e contribuição previdenciária, restam líquidos R$9.707,48.
Em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a situação dos autos permite concluir que a agravante não atende aos pressupostos para usufruir da benesse processual, uma vez que aufere renda muito superior à média brasileira e não comprovou gastos extraordinários e essenciais que comprometam sua subsistência.
Embora constem débitos relativos a empréstimos consignados em seu contracheque, não há evidências da essencialidade das despesas que a levaram a contrair essas dívidas, razão pela qual não se justificam para a concessão da gratuidade de justiça.
Eventual malversação dos rendimentos não se confunde com hipossuficiência.
A gratuidade de justiça se destina àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para custear as despesas processuais e sem prejuízo de seu próprio sustento ou da respectiva família, situação que à evidência, não se revelou no caso sob análise.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE para esta instância recursal.
Faculto à agravante o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Decorrido o prazo para recolhimento e preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
13/08/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 22:52
Recebidos os autos
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12/08/2024 22:52
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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12/08/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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06/08/2024 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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