TJDFT - 0711929-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 19:40
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 19:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:54
Outras decisões
-
17/03/2025 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:36
Outras decisões
-
09/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/03/2025 16:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2025 20:37
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:00
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO CENTRO OESTE em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711929-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIRO GOMES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO CENTRO OESTE DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 13.298,66), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/01/2025 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 15:14
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:14
Deferido o pedido de CAIRO GOMES - CPF: *73.***.*45-04 (REQUERENTE).
-
10/01/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/01/2025 19:37
Processo Desarquivado
-
10/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 19:29
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO CENTRO OESTE em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIRO GOMES em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIRO GOMES em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711929-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIRO GOMES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO CENTRO OESTE DECISÃO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
O feito se encontra suficientemente instruído.
A relação jurídica se baseia em "programa de proteção veicular", termo escrito inserido no id. 199517499, que contem o regulamento do programa e, notadamente, as obrigações assumidas pelas partes.
Ademais, o atendimento dispensado ao requerente, quando da abertura do sinistro, foi realizado pelo WhatsApp, cujas mensagens instruem os autos.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Façam-se os autos conclusos para julgamento. . Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/09/2024 23:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/09/2024 23:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 20:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711929-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIRO GOMES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO CENTRO OESTE DECISÃO Sobre o pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerida, cumpre sobrelevar que, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ademais, nos termos do art. 443, I, do CPC, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte.
Desse modo, a considerar o conjunto probatório produzido suficiente para o deslinde da demanda, indefiro a pretendida oitiva da testemunha indicada.
Intimem-se.
Façam-se os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, 30 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2024 09:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:11
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO CENTRO OESTE - CNPJ: 43.***.***/0001-97 (REQUERIDO)
-
16/08/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711929-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIRO GOMES REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO CENTRO OESTE DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicite parte requerida qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com ela pretende elucidar (questão controvertida e o que a(s) pessoa(s) indicada(s) testemunhou), eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos (art. 443 do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 9 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:46
Outras decisões
-
08/08/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CAIRO GOMES em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO CENTRO OESTE em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/07/2024 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de CAIRO GOMES em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 16:24
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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