TJDFT - 0711947-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:55
Decorrido prazo de PATRYCK PABLLO BORGES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711947-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRYCK PABLLO BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará Eletrônico, com ordem de transferência imediata, foi assinado e encaminhado ao Banco de Brasília - BRB nesta data.
Fica a parte autora/credora intimada a dizer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou requerer o que entender de direito acerca de eventual saldo remanescente da dívida.
Fica salientado que o silêncio da parte autora/credora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 02 de Janeiro de 2025, 18:21:18.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
02/01/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2024 11:26
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
10/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PATRYCK PABLLO BORGES DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/11/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 06/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711947-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRYCK PABLLO BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por PATRYCK PABLLO BORGES DE OLIVEIRA em desfavor de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA – EPP e LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra que firmou contrato de locação com a primeira requerida ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA – EPP do imóvel localizado na Rua 25 Norte, Lote 02, Loja 05, Águas Claras, Brasília/DF.
Informa que ao término do contrato de locação, procedeu com a devolução do imóvel em condições notoriamente superiores às que se encontrava quando de sua entrega pela locadora.
Aduz, contudo, que após a primeira e segunda vistorias de saída realizadas pela segunda requerida LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A realizou reparos no imóvel e, conforme acordado, reparadas.
Sustenta que ao aguardar o vistoriador para a terceira vistoria, este não compareceu, imputando à responsabilidade por supostas inadequações e reparos que já haviam sido objeto de vistoria, cobrando o valor no montante de R$ 3.590,00 (três mil e quinhentos reais).
Acrescenta que por entender que se tratava de uma cobrança indevida, visto que as requeridas falharam em observar o procedimento adequado para a realização da vistoria de saída, pois feita sem a sua presença, não efetuou o pagamento.
Porém, a requeridas negativaram o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, requer a declaração de inexistência da dívida referente aos valores cobrados para a saída do imóvel, no montante de R$ 3.590,00 (três mil e quinhentos reais); bem como a condenação solidária das requeridas a pagarem o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
A segunda requerida, LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A, por sua vez, alega que não administra a locação, e que os pagamentos só ocorrem por provocação, conforme as informações e impulso da imobiliária.
Assevera que realizou uma indenização ao locador por intermédio da imobiliária de reparos que o requerente deveria ter realizado no imóvel locado.
Menciona que, mesmo que os débitos estejam sob discussão, o pagamento de eventuais despesas comunicadas como devidas e acobertados pela garantia não se trata de uma mera liberalidade por parte da garante, mas sim de uma obrigação contratual.
Finaliza ao dizer que a vistoria foi acompanhada pelo requerente, com assinatura do documento.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos, bem como realiza pedido contraposto para condenar o requerido a pagar o valor que teve que adimplir repassados à imobiliária, isto é, a importância total de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Já a primeira requerida, ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA – EPP, não obstante devidamente citada e intimada (id. 202400297), não compareceu à sessão de conciliação (id. 205357859). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, malgrado a ausência do comparecimento pessoal à sessão de conciliação da primeira requerida dê azo à aplicação do efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 20, Lei. 9.099/95), deixo de aplicá-lo, na medida em que a revelia não produz seu efeito material quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, tal qual o caso em epígrafe, conforme art. 345, I, do CPC.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Ressalto que o entendimento jurisprudencial dominante qualifica como de consumo da relação jurídica entre locatário e imobiliária.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL.
LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DO AUTOR.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A relação jurídica havida entre locatário e a imobiliária, que presta serviço de intermediação de locação e administração de imóveis, qualifica-se como de consumo, nos estritos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor sendo, portanto, responsável solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2.
Precedentes: Acórdão n.893916, 20150110009767ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/09/2015, Publicado no DJE: 21/09/2015.
Pág.: 337, BEIRAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA versus WEBERT ANDERSON ALENCAR E OUTRO(S); Acórdão n.937114, 20150610075056ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/04/2016, Publicado no DJE: 29/04/2016.
Pág.: 416, GERALDA CAROLINA ALVES versus RK & DUTRA CONSULTORIA LTDA [...] (Acórdão n.1014127, 07146365120168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/05/2017, Publicado no DJE: 10/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A espécie dos autos envolve a cobrança pelas requeridas do valor inicial de R$ 3.590,00 (três mil e quinhentos reais), da análise da responsabilidade de reparos do imóvel locado, além de verificar supostos danos morais sofrido pelo requerente.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que o requerente locou o imóvel localizado na Rua 25 Norte, Lote 02, Loja 05, Águas Claras, Brasília/DF, tendo sido realizada vistoria de entrada (205378939 - Pág. 15).
Compulsando-se os autos, verifica-se que na Vistoria de Saída realizada em 31 de outubro de 2023 (id. 205381548), consta os reparos que o requerente teria que realizar no imóvel antes da entrega das chaves, constando no documento a devida ciência do locatário, ora requerente, por meio da assinatura do documento.
Narra o requerente que realizou os reparos solicitados pelas requeridas constantes na primeira vistoria.
Ficando pendente apenas a análise do piso do mezanino para verificação em outra vistoria.
O requerente contesta as duas outras vistorias realizadas no imóvel, visto que ocorreram sem a sua presença.
Nesse sentido, incumbiria às requeridas comprovar a presença do locatário ou de um representante por ele designado para a validade da vistoria, bem como os supostos reparos ainda pendentes.
No caso dos autos, restou acostado aos autos o laudo de vistoria de entrada (id. 205378939 - Pág. 15), o termo de restituição de chaves (id. 205381549) e da primeira Vistoria de Saída realizada em 31 de outubro de 2023 (id. 205381548), com assinatura das partes e a descrição detalhada do imóvel.
Por sua vez, os outros termos de vistoria de saída juntados aos autos, principalmente o que consta as anotações e indicações de reparos a serem feitos que ensejou a cobrança do presente caso, foram produzidos unilateralmente pelas requeridas, não constando a assinatura do locatário.
Por outro lado, as requeridas não juntaram as outras duas vistorias realizadas devidamente assinada pelo locatário.
Assim, não lograram comprovar que não houve falha na prestação dos serviços de administração (art. 373, II, do CPC), uma vez que, por ocasião da devolução do imóvel por elas locado, é de sua responsabilidade vistoriar o imóvel antes e após a saída do inquilino, bem como designar o respectivo vistoriador.
Assim, considerando que apenas com a realização de vistoria inicial e final no imóvel locado, com a presença das partes interessadas, é possível verificar eventuais avarias e, se for o caso, determinar a responsabilidade do locatário e como, no presente caso, não há laudo de vistoria final válido, exclui-se a obrigação do locatário de realizar quaisquer reparos ainda pendentes, razão pela qual, a declaração de inexistência da dívida questionada nos autos, é medida que se impõe.
Desse modo, a partir do momento em que as requeridas inseriram indevidamente o nome do requerente em cadastro de restrição ao crédito (id. 199539723), por débito inexistente, acabou por impingir danos aos seus direitos de personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa - o que gera sua obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos, bem como a declarar a inexistência da dívida cobrada, com a consequente exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), decorrente do contrato nº 01845848/1739520, objeto desta demanda. b) CONDENAR as requeridas a pagarem solidariamente ao requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (24/06/2024 – id. 202400297).
E julgo improcedente o pedido contraposto.
Oficie-se ao SPC, independentemente do trânsito em julgado, para que promova a baixa da inscrição efetivada pelas requeridas em nome do requerente, referente ao débito constante no id. 199539723, quais seja de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), decorrente do contrato nº 01845848/1739520, objeto desta demanda.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/10/2024 19:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:27
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:28
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:28
Indeferido o pedido de PATRYCK PABLLO BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*07-47 (REQUERENTE)
-
22/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711947-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRYCK PABLLO BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP, CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicite parte requerente qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com ela pretende elucidar (questão controvertida e o que a(s) pessoa(s) indicada(s) testemunhou), eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos (art. 443 do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 9 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:46
Outras decisões
-
08/08/2024 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:43
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/07/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:10
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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